A garantia da liberdade de expressão encontra-se, primeiramente, no art. 5º, IV, da Constituição Federal. No entanto, é essencial ressaltar os dispositivos constitucionais relacionados, tais como o art. 5º, VI, que aborda a liberdade religiosa, o art. 5º, IX, que estabelece a liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem restrições de censura ou licença, e o art. 5º, XIV, que garante o direito ao acesso à informação.
Esses direitos, em seu conjunto, demonstram que a liberdade de expressão possui duas facetas: a que assegura a expressão do pensamento e a que assegura o direito dos demais de receber, sob qualquer forma ou veículo, a manifestação do pensamento de outrem.
Sobre o tema, a Declaração Universal de Direitos Humanos é evidente: a liberdade de opinião e expressão inclui o direito de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (art. XIX).
A CRFB/88 protege a liberdade de manifestação do pensamento também em outro título da Constituição (Título VIII, referente à “ordem social”), no capítulo da “Comunicação Social”.
O art. 220, caput, prevê, novamente, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação, sob qualquer forma e veículo.
O § 1º do art. 220 da CF/88 assegura à imprensa plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social. No julgamento da ADPF nº 130/DF, o STF reafirmou o amplo alcance da liberdade de imprensa e a sua importância para a democracia e para a sociedade, bem como reforçou a impossibilidade de censura sob qualquer forma, com base no disposto no art. 220, caput e § 2.º, e no art. 5.º, inciso IX, da CF.
A repetição da vedação à censura (arts. 5º, IX, e 220, § 2º) não deixa dúvida sobre a orientação constitucional a favor da liberdade de manifestação, contrária a qualquer forma de censura.
Para a Ministra Cármen Lúcia, a censura é uma:
“forma de controle da informação. Alguém, que não o autor do pensamento e do que quer se expressar, impede a produção, a circulação ou a divulgação do pensamento ou, se obra artística, do sentimento. Enfim, controla-se a palavra ou a forma de expressão do outro. Pode-se afirmar que se controla o outro”
(STF, ADI 4.815, j. 10-6-2015).
A censura consiste em ato estatal de direcionamento ou vedação da expressão do indivíduo ou da imprensa, o que é proibido pela Constituição.
Para o STF:
“não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”
(ADI 4.451-REF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 2-9-2010).
Quanto à exposição de atos ilícitos de autoridades, registrou o STF que:
“o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.”
(STF, Plenário, ADPF n.º 130/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, 30/4/2009).
A proteção constitucional à liberdade de imprensa abrange o meio digital. A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial — necessariamente a posteriori — nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes.
O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal. (STF. 2.ª Turma. Agravo Regimental na Reclamação n.º 16.074/SP. DJe 14/5/2020)
Apesar disso, a liberdade de imprensa, assim como, em geral, os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, de modo que existe possibilidade de responsabilização penal e civil, no caso, por exemplo, de crime contra a honra, como decorre do inc. X do art. 5.º da CF.
Ressalta-se, ainda, que na ADPF n.º 130/DF, o STF considerou inconstitucionais as normas da antiga Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967) que puniam mais severamente crimes contra a honra praticados por meio da imprensa.
Considerando-se a proteção constitucional da liberdade de imprensa, não cabe decisão judicial para impedir publicação de matérias jornalísticas por serem potencialmente ofensivas à honra de alguém, muito menos com base em representação policial, porquanto esse não é papel da polícia criminal, que, nesse caso, agiria como advogada do suposto ofendido.
Tampouco cabe medida judicial para supressão liminar de textos jornalísticos:
“A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.”
(STF. 1.ª Turma. Agravo Regimental na Reclamação n.º 28.747/PR. DJe de 12/11/2018).
Sobre o tema, veja que a banca CEBRASPE aborda de forma profunda e tem predileção pelo referido direito e pelas seguintes linhas de desdobramento lógicos:
Os limites da liberdade de expressão e liberdade de imprensa e comunicação social
Os limites da liberdade de expressão foram abordados em diversos julgados do STF. Mais recentemente, a Suprema Corte consolidou os seguintes limites na ADI 5418.
“(…) 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio”.
(ADI 5418, j. 11/3/2021)
Viabilidade do direito de resposta mesmo após o veículo jornalístico ter retificado ou se retratado de informação incorreta
No julgamento da ADI 5418, o STF assentou a possibilidade de direito de resposta mesmo após retificação pelo veículo de comunicação.
“(…) 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei n.º 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 13.188/15, declarado constitucional”.
Direito ao esquecimento
O STF julgou ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 o direito ao esquecimento, que consiste no poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Apesar do posicionamento de que atualmente é inconstitucional o direito ao esquecimento, o STF entendeu que lei futura poderá estabelecê-lo. (RE 1010606, j. 11/2/2021).
Liberdade de Expressão: garantias e limites na ordem constitucional
A garantia da liberdade de expressão encontra-se, primeiramente, no art. 5º, IV, da Constituição Federal. No entanto, é essencial ressaltar os dispositivos constitucionais relacionados, tais como o art. 5º, VI, que aborda a liberdade religiosa, o art. 5º, IX, que estabelece a liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem restrições de censura ou licença, e o art. 5º, XIV, que garante o direito ao acesso à informação.
Esses direitos, em seu conjunto, demonstram que a liberdade de expressão possui duas facetas: a que assegura a expressão do pensamento e a que assegura o direito dos demais de receber, sob qualquer forma ou veículo, a manifestação do pensamento de outrem.
Sobre o tema, a Declaração Universal de Direitos Humanos é evidente: a liberdade de opinião e expressão inclui o direito de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (art. XIX).
A CRFB/88 protege a liberdade de manifestação do pensamento também em outro título da Constituição (Título VIII, referente à “ordem social”), no capítulo da “Comunicação Social”.
O art. 220, caput, prevê, novamente, a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e informação, sob qualquer forma e veículo.
O § 1º do art. 220 da CF/88 assegura à imprensa plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social. No julgamento da ADPF nº 130/DF, o STF reafirmou o amplo alcance da liberdade de imprensa e a sua importância para a democracia e para a sociedade, bem como reforçou a impossibilidade de censura sob qualquer forma, com base no disposto no art. 220, caput e § 2.º, e no art. 5.º, inciso IX, da CF.
A repetição da vedação à censura (arts. 5º, IX, e 220, § 2º) não deixa dúvida sobre a orientação constitucional a favor da liberdade de manifestação, contrária a qualquer forma de censura.
Para a Ministra Cármen Lúcia, a censura é uma:
A censura consiste em ato estatal de direcionamento ou vedação da expressão do indivíduo ou da imprensa, o que é proibido pela Constituição.
Para o STF:
Quanto à exposição de atos ilícitos de autoridades, registrou o STF que:
A proteção constitucional à liberdade de imprensa abrange o meio digital. A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial — necessariamente a posteriori — nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes.
O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal. (STF. 2.ª Turma. Agravo Regimental na Reclamação n.º 16.074/SP. DJe 14/5/2020)
Apesar disso, a liberdade de imprensa, assim como, em geral, os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, de modo que existe possibilidade de responsabilização penal e civil, no caso, por exemplo, de crime contra a honra, como decorre do inc. X do art. 5.º da CF.
Ressalta-se, ainda, que na ADPF n.º 130/DF, o STF considerou inconstitucionais as normas da antiga Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967) que puniam mais severamente crimes contra a honra praticados por meio da imprensa.
Considerando-se a proteção constitucional da liberdade de imprensa, não cabe decisão judicial para impedir publicação de matérias jornalísticas por serem potencialmente ofensivas à honra de alguém, muito menos com base em representação policial, porquanto esse não é papel da polícia criminal, que, nesse caso, agiria como advogada do suposto ofendido.
Tampouco cabe medida judicial para supressão liminar de textos jornalísticos:
Sobre o tema, veja que a banca CEBRASPE aborda de forma profunda e tem predileção pelo referido direito e pelas seguintes linhas de desdobramento lógicos:
Os limites da liberdade de expressão e liberdade de imprensa e comunicação social
Os limites da liberdade de expressão foram abordados em diversos julgados do STF. Mais recentemente, a Suprema Corte consolidou os seguintes limites na ADI 5418.
Viabilidade do direito de resposta mesmo após o veículo jornalístico ter retificado ou se retratado de informação incorreta
No julgamento da ADI 5418, o STF assentou a possibilidade de direito de resposta mesmo após retificação pelo veículo de comunicação.
Direito ao esquecimento
O STF julgou ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 o direito ao esquecimento, que consiste no poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Apesar do posicionamento de que atualmente é inconstitucional o direito ao esquecimento, o STF entendeu que lei futura poderá estabelecê-lo. (RE 1010606, j. 11/2/2021).
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