Ao ser instado a se manifestar sobre o referido questionamento em setembro de 2023, o STF entendeu que não, pois uma legislação com esse teor seria inconstitucional.
O caso concreto envolveu uma lei complementar do Estado do Rio Grande do Norte que permitiu que os membros do Ministério Público do Estado “permutassem” seus cargos com membros de Ministério Público de outros Estados da federação.
Após a promulgação, a referida legislação foi impugnada pelo Procurador-Geral da República por intermédio de uma ADI perante o STF. Na oportunidade, o PGR argumentou que a lei seria inconstitucional por ferir o Princípio Federativo e por violar o Princípio do Concurso Público.
Os ministros do STF acolheram os argumentos suscitados pelo PGR, tendo manifestado pela inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio Grande do Norte.
Na concepção do Supremo, os Estados membros possuem autonomia, sendo que, cada um deles possui o seu respectivo Ministério Público, dotado de autonomia financeira e institucional, razão pela qual uma autorização legislativa estadual nesse sentido claramente violaria o arranjo federativo estabelecido pelo constituinte originário.
O Princípio do Concurso Público suscitado pelo PGR, por sua vez, encontra-se positivado no art. 37, II da CF/88, o qual dispõe o seguinte:
Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Segunda a jurisprudência do STF, a autorização de permuta entre membros de Ministérios Públicos de entes federados diversos nos termos autorizados pela legislação estadual violaria essa regra, pois possibilitaria, por exemplo, que um Promotor de Justiça aprovado no concurso de provas e títulos para membro do MP/MG ingressasse na carreira de membro do MP/RN.
Ademais, os ministros alegaram que essa autorização violaria a autonomia administrativa do Ministério Público, pois os detalhes envolvendo as provas para ingresso em seus quadros são estabelecidas pelo próprio órgão, desde que observem as balizas estabelecidas na Constituição Federal e Estadual.
Durante o julgamento, os Ministros alegaram ainda, que o STF já possuía precedente reconhecendo a inconstitucionalidade de permutas dessa natureza desde 2020, quando reputou inconstitucional uma autorização nesse sentido concedida de forma administrativa pelo Conselho Nacional do Ministério Público (ADPF 482).
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese de jurisprudência:
É inconstitucional lei estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios, pois essa norma fere o princípio federativo e a autonomia dos estados (arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I) e ofende a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 128, § 5º e 129, § 4º).
STF. Plenário. ADI 6.780/RN, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04/09/2023 (Informativo número 1106, disponibilizado no site Dizer o Direito).
A título de aprofundamento, vale destacar que esse julgamento do STF foi realizado em setembro, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 130/2023, que incluiu o inciso VIII-B no art. 93 da CF/88 (promulgada em outubro de 2023), vejamos:
Art. 93, VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça ESTADUAL, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a partir da EC 130/2023 a permuta de Juízes de Estados diversos se mostra possível, mas não há menção expressa em relação aos membros do Ministério Público. Entretanto, o art. 129 § 4º da CF/88 estabelece que as previsões do art. 93 da CF/88 (onde foi autorizada a permuta entre magistrados) é aplicável ao Ministério Público, mas o STF não foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade dessa legislação após a promulgação da referida emenda. Portanto, para fins de prova, até a presente data, esse é o posicionamento do Supremo.
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?
Ao ser instado a se manifestar sobre o referido questionamento em setembro de 2023, o STF entendeu que não, pois uma legislação com esse teor seria inconstitucional.
O caso concreto envolveu uma lei complementar do Estado do Rio Grande do Norte que permitiu que os membros do Ministério Público do Estado “permutassem” seus cargos com membros de Ministério Público de outros Estados da federação.
Após a promulgação, a referida legislação foi impugnada pelo Procurador-Geral da República por intermédio de uma ADI perante o STF. Na oportunidade, o PGR argumentou que a lei seria inconstitucional por ferir o Princípio Federativo e por violar o Princípio do Concurso Público.
Os ministros do STF acolheram os argumentos suscitados pelo PGR, tendo manifestado pela inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio Grande do Norte.
Na concepção do Supremo, os Estados membros possuem autonomia, sendo que, cada um deles possui o seu respectivo Ministério Público, dotado de autonomia financeira e institucional, razão pela qual uma autorização legislativa estadual nesse sentido claramente violaria o arranjo federativo estabelecido pelo constituinte originário.
O Princípio do Concurso Público suscitado pelo PGR, por sua vez, encontra-se positivado no art. 37, II da CF/88, o qual dispõe o seguinte:
Segunda a jurisprudência do STF, a autorização de permuta entre membros de Ministérios Públicos de entes federados diversos nos termos autorizados pela legislação estadual violaria essa regra, pois possibilitaria, por exemplo, que um Promotor de Justiça aprovado no concurso de provas e títulos para membro do MP/MG ingressasse na carreira de membro do MP/RN.
Ademais, os ministros alegaram que essa autorização violaria a autonomia administrativa do Ministério Público, pois os detalhes envolvendo as provas para ingresso em seus quadros são estabelecidas pelo próprio órgão, desde que observem as balizas estabelecidas na Constituição Federal e Estadual.
Durante o julgamento, os Ministros alegaram ainda, que o STF já possuía precedente reconhecendo a inconstitucionalidade de permutas dessa natureza desde 2020, quando reputou inconstitucional uma autorização nesse sentido concedida de forma administrativa pelo Conselho Nacional do Ministério Público (ADPF 482).
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese de jurisprudência:
A título de aprofundamento, vale destacar que esse julgamento do STF foi realizado em setembro, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 130/2023, que incluiu o inciso VIII-B no art. 93 da CF/88 (promulgada em outubro de 2023), vejamos:
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a partir da EC 130/2023 a permuta de Juízes de Estados diversos se mostra possível, mas não há menção expressa em relação aos membros do Ministério Público. Entretanto, o art. 129 § 4º da CF/88 estabelece que as previsões do art. 93 da CF/88 (onde foi autorizada a permuta entre magistrados) é aplicável ao Ministério Público, mas o STF não foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade dessa legislação após a promulgação da referida emenda. Portanto, para fins de prova, até a presente data, esse é o posicionamento do Supremo.
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