Segundo o STF, a resposta a este questionamento é negativa, na medida em que lei de iniciativa parlamentar com esse teor será materialmente e formalmente inconstitucional.
A inconstitucionalidade formal dessa lei se dá pelo fato de que, normas que versem sobre o funcionamento da Administração Pública, tal qual normas atinentes à estrutura administrativa da Polícia Civil, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser proposta a partir de iniciativa parlamentar.
Trata-se de interpretação extraída do art. 61, § 1º, alínea “c” da CF/88, vejamos:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
II – disponham sobre:
c) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Já a inconstitucionalidade material da proposição legislativa se dá em decorrência da previsão do art. 144, § 6º da CF/88, que estabelece uma relação de subordinação das polícias civis aos respectivos Governadores dos Estados, razão pela qual qualquer previsão legal que venha atribuir autonomia a estas instituições no âmbito estadual contrariaria a lógica constitucional, tornando-a materialmente inconstitucional.
Confira a previsão do art. 144, § 6º da CF/88 sobre o tema, vejamos:
Art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Em obter dictum, o STF ainda asseverou que a criação desta lista tríplice para escolha do Chefe da Polícia Civil a partir de uma lei de iniciativa parlamentar, esvaziaria a subordinação da Polícia Civil ao Governador, pois atribuiria uma prerrogativa ao Conselho Superior da Polícia sem o devido respaldo na Constituição Federal, reforçando, portanto, a sua inconstitucionalidade.
Por fim, confira a tese fixada pelo STF acerca do tema:
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
STF. Plenário. ADI 6923/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).
OBS: Em se tratando de jurisprudência é interessante que o aluno tenha o conhecimento da tese, mas também das razões que fundamentaram a fixação da tese, na medida em que as fases objetivas costumam exigir conhecimento apenas da tese fixada, mas nas fases mais avançadas do concurso, as bancas exigem o conhecimento da Ratio Essendi que levaram as cortes superiores a decidir de um ou de outro modo.
Lei de iniciativa parlamentar pode atribuir prerrogativa do Conselho Superior da Polícia Civil indicar lista tríplice para que o Governador do Estado indique o Chefe da Polícia Civil?
Segundo o STF, a resposta a este questionamento é negativa, na medida em que lei de iniciativa parlamentar com esse teor será materialmente e formalmente inconstitucional.
A inconstitucionalidade formal dessa lei se dá pelo fato de que, normas que versem sobre o funcionamento da Administração Pública, tal qual normas atinentes à estrutura administrativa da Polícia Civil, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser proposta a partir de iniciativa parlamentar.
Trata-se de interpretação extraída do art. 61, § 1º, alínea “c” da CF/88, vejamos:
Já a inconstitucionalidade material da proposição legislativa se dá em decorrência da previsão do art. 144, § 6º da CF/88, que estabelece uma relação de subordinação das polícias civis aos respectivos Governadores dos Estados, razão pela qual qualquer previsão legal que venha atribuir autonomia a estas instituições no âmbito estadual contrariaria a lógica constitucional, tornando-a materialmente inconstitucional.
Confira a previsão do art. 144, § 6º da CF/88 sobre o tema, vejamos:
Em obter dictum, o STF ainda asseverou que a criação desta lista tríplice para escolha do Chefe da Polícia Civil a partir de uma lei de iniciativa parlamentar, esvaziaria a subordinação da Polícia Civil ao Governador, pois atribuiria uma prerrogativa ao Conselho Superior da Polícia sem o devido respaldo na Constituição Federal, reforçando, portanto, a sua inconstitucionalidade.
Por fim, confira a tese fixada pelo STF acerca do tema:
OBS: Em se tratando de jurisprudência é interessante que o aluno tenha o conhecimento da tese, mas também das razões que fundamentaram a fixação da tese, na medida em que as fases objetivas costumam exigir conhecimento apenas da tese fixada, mas nas fases mais avançadas do concurso, as bancas exigem o conhecimento da Ratio Essendi que levaram as cortes superiores a decidir de um ou de outro modo.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?