Para o STF, uma Lei Complementar nesse sentido é inconstitucional por violar a previsão literal do art. 161, II da Constituição Federal de 1988.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
O art. 159 da Constituição referenciado no art. 161, II diz respeito aos valores que devem ser repassados a União para os demais entes federados.
A Lei complementar nº 62/1989, responsável por dispor sobre o repasse de valores da União para os Estados, Distrito Federal e para os Municípios, estabelece os detalhes envolvendo os cálculos, entrega e controle dos Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Entretanto, esta lei foi alterada em 2013 por intermédio da Lei Complementar nº 143/2013, a qual modificou a forma de cálculo utilizada pela União para repassar essas receitas.
Diante dessa alteração, o Governador de Alagoas ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o argumento de que o Estado foi lesado, pois a nova forma de cálculo escolhida pelo legislador ordinário não observava o equilíbrio econômico-social elencado pelo constituinte originário na CF/88.
O STF concordou com o argumento suscitado pelo Governador, reputando a alteração legislativa inconstitucional. Segundo o Supremo, o art. 161, II da CF/88 buscou reduzir as desigualdades sociais e regionais entre os entes federados, de modo a alcançar o objetivo da república elencado no art. 3º, III da CF/88, vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Partindo desse pressuposto, é possível alterar a forma de cálculo dos repasses realizados pela União em favor dos Estados e do Distrito Federal, entretanto, essa alteração deve ser estruturada de uma forma a promover o equilíbrio socioeconômico desses entes.
Confira a tese recentemente fixada pelo STF acerca do tema:
É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.
STF. Plenário. ADI 5069/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/6/2023 (Informativo nº 1099).
Julgados como esse reforçam a importância de um estudo contínuo e abrangente da jurisprudência. Outro ponto de destaque em relação a esse julgado é a sua interdisciplinaridade, na medida em que perpassa temas relacionados ao direito financeiro, tributário e até mesmo constitucional (ao explorar a ideia de controle de constitucionalidade e os seus legitimados).
Portanto, tenha atenção aos julgados constantes nos informativos e busque compreender a razão de decidir do Tribunal.
Lei complementar que distribui os recursos do FPE entre os entes da Federação sem a promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico é constitucional?
Para o STF, uma Lei Complementar nesse sentido é inconstitucional por violar a previsão literal do art. 161, II da Constituição Federal de 1988.
O art. 159 da Constituição referenciado no art. 161, II diz respeito aos valores que devem ser repassados a União para os demais entes federados.
A Lei complementar nº 62/1989, responsável por dispor sobre o repasse de valores da União para os Estados, Distrito Federal e para os Municípios, estabelece os detalhes envolvendo os cálculos, entrega e controle dos Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Entretanto, esta lei foi alterada em 2013 por intermédio da Lei Complementar nº 143/2013, a qual modificou a forma de cálculo utilizada pela União para repassar essas receitas.
Diante dessa alteração, o Governador de Alagoas ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o argumento de que o Estado foi lesado, pois a nova forma de cálculo escolhida pelo legislador ordinário não observava o equilíbrio econômico-social elencado pelo constituinte originário na CF/88.
O STF concordou com o argumento suscitado pelo Governador, reputando a alteração legislativa inconstitucional. Segundo o Supremo, o art. 161, II da CF/88 buscou reduzir as desigualdades sociais e regionais entre os entes federados, de modo a alcançar o objetivo da república elencado no art. 3º, III da CF/88, vejamos:
Partindo desse pressuposto, é possível alterar a forma de cálculo dos repasses realizados pela União em favor dos Estados e do Distrito Federal, entretanto, essa alteração deve ser estruturada de uma forma a promover o equilíbrio socioeconômico desses entes.
Confira a tese recentemente fixada pelo STF acerca do tema:
Julgados como esse reforçam a importância de um estudo contínuo e abrangente da jurisprudência. Outro ponto de destaque em relação a esse julgado é a sua interdisciplinaridade, na medida em que perpassa temas relacionados ao direito financeiro, tributário e até mesmo constitucional (ao explorar a ideia de controle de constitucionalidade e os seus legitimados).
Portanto, tenha atenção aos julgados constantes nos informativos e busque compreender a razão de decidir do Tribunal.
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