Recentemente, foi noticiado e amplamente divulgado nas redes sociais um casal que, ao promover um chá revelação do sexo do bebê que esperam, tingiram de azul a água de uma cachoeira no Mato Grosso.
Para além das críticas, questionou-se se o ato configura crime ambiental. A Secretaria de Meio Ambiente (Sema) se manifestou acerca da investigação e fiscais foram enviados até o local do evento.
Os crimes ambientais possuem como base normativa a CF/88, que traz em seu art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Segundo o STF, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
O STF já entendeu, no caso de uma pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°.3.2016 (Info 816).
Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.
A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
Lançamento de corantes em rios e cachoeiras é crime ambiental?
Recentemente, foi noticiado e amplamente divulgado nas redes sociais um casal que, ao promover um chá revelação do sexo do bebê que esperam, tingiram de azul a água de uma cachoeira no Mato Grosso.
Para além das críticas, questionou-se se o ato configura crime ambiental. A Secretaria de Meio Ambiente (Sema) se manifestou acerca da investigação e fiscais foram enviados até o local do evento.
Os crimes ambientais possuem como base normativa a CF/88, que traz em seu art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Segundo o STF, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
O STF já entendeu, no caso de uma pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes que não existia, no caso concreto, o requisito da justa causa a propiciar o prosseguimento da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pela ausência de periculosidade social da ação, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°.3.2016 (Info 816).
Assim, apesar de a conduta do denunciado amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, o STF entendeu que não havia a tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e no resultado típico, em razão da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado.
A jurisprudência do STF é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
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