De acordo com o art. 183 do CPC, é conferido à Fazenda Pública prazo em dobro para a prática de atos processuais.
No entanto, tal prerrogativa não existe no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais. Com efeito, assim estabelece o art. 9º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Da mesma forma está redigido o art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Assim, a Fazenda Pública não dispõe, nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, de prazos diferenciados, devendo valer-se dos prazos comuns.
No entanto, sabe-se que a Fazenda Pública ostenta posição de desigualdade diante de um particular, merecendo, em razão disso, tratamento desigual.
Nesse sentido, o disposto nos arts. 9º da Lei 10.259/2001 e 7º da Lei nº 12.153/2009 poderiam, então, ser tidos como inconstitucionais, por violarem o princípio da isonomia: pessoas desiguais estariam sendo tratadas igualmente.
Se o art. 183 do CPC viesse a ser expressamente revogado para todas as causas, haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois se estaria, genérica, abstrata e aprioristicamente, tratando desiguais igualmente.
No caso dos Juizados Federais, não parece, contudo, haver tal inconstitucionalidade.
Isso porque os Juizados Federais destinam-se ao julgamento de causas de pequeno valor e, igualmente, de menor complexidade, sendo razoável, então, que a Fazenda Pública não desfrute dos prazos diferenciados.
Não sobressai, aparentemente, dificuldade para interposição de recursos, que podem ser manejados no prazo normal, dada a menor complexidade da causa.
Os próprios arts. 9º da Lei nº 10.259/2001 e 7º da Lei nº 12.153/2009 impõe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e a audiência de conciliação, permitindo que a Fazenda Pública possa, em lapso razoável, obter elementos para sua defesa, que será apresentada na audiência de instrução e julgamento, numa demanda de menor complexidade.
Em suma, a Fazenda Pública não goza, nos Juizados Federais, da prerrogativa de prazos diferenciados, não havendo inconstitucionalidade na regra que assim dispõe.
Juizados especiais cíveis federais e os prazos diferenciados para a fazenda pública
De acordo com o art. 183 do CPC, é conferido à Fazenda Pública prazo em dobro para a prática de atos processuais.
No entanto, tal prerrogativa não existe no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais. Com efeito, assim estabelece o art. 9º da Lei nº 10.259/2001:
Da mesma forma está redigido o art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Assim, a Fazenda Pública não dispõe, nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, de prazos diferenciados, devendo valer-se dos prazos comuns.
No entanto, sabe-se que a Fazenda Pública ostenta posição de desigualdade diante de um particular, merecendo, em razão disso, tratamento desigual.
Nesse sentido, o disposto nos arts. 9º da Lei 10.259/2001 e 7º da Lei nº 12.153/2009 poderiam, então, ser tidos como inconstitucionais, por violarem o princípio da isonomia: pessoas desiguais estariam sendo tratadas igualmente.
Se o art. 183 do CPC viesse a ser expressamente revogado para todas as causas, haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois se estaria, genérica, abstrata e aprioristicamente, tratando desiguais igualmente.
No caso dos Juizados Federais, não parece, contudo, haver tal inconstitucionalidade.
Isso porque os Juizados Federais destinam-se ao julgamento de causas de pequeno valor e, igualmente, de menor complexidade, sendo razoável, então, que a Fazenda Pública não desfrute dos prazos diferenciados.
Não sobressai, aparentemente, dificuldade para interposição de recursos, que podem ser manejados no prazo normal, dada a menor complexidade da causa.
Os próprios arts. 9º da Lei nº 10.259/2001 e 7º da Lei nº 12.153/2009 impõe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e a audiência de conciliação, permitindo que a Fazenda Pública possa, em lapso razoável, obter elementos para sua defesa, que será apresentada na audiência de instrução e julgamento, numa demanda de menor complexidade.
Em suma, a Fazenda Pública não goza, nos Juizados Federais, da prerrogativa de prazos diferenciados, não havendo inconstitucionalidade na regra que assim dispõe.
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