Das intervenções de terceiro típicas, que já foram tratadas na aula 06, existe controvérsia somente quanto à assistência, tendo em vista que a doutrina é uníssona em não admitir a denunciação da lide e o chamamento ao processo, e em permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Em princípio, convém mencionar o fundamento para que não se admita a denunciação da lide na execução: trata-se de uma modalidade de intervenção exclusiva do processo de conhecimento, haja vista estar consubstanciada em uma ação regressiva de uma das partes contra terceiro em razão de possível prejuízo advindo do processo com a sua eventual derrota.
No mesmo sentido da denunciação da lide, o chamamento ao processo não é admitido na demanda executiva.
Isso porque a finalidade dessa modalidade de intervenção é a declaração de responsabilidade de coobrigados.
Com efeito, tanto a ação regressiva quanto a declaração de responsabilidades são incompatíveis com o processo de execução, que objetiva satisfazer direitos.
Esta é a razão para não se admitir as duas modalidades de intervenção de terceiros acima mencionadas.
Por outro lado, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, existe dispositivo legal expresso admitindo o seu cabimento na execução, veja-se:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Quanto ao amicus curiae, a doutrina entende que, embora seja mais comumente verificado na ação de conhecimento, não há impedimento para a sua ocorrência nos processos de execução.
Por fim, como já dito, existe controvérsia acerca da possibilidade de assistência no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Parte da doutrina entende que a assistência cabe em toda espécie de processo (e consequentemente no executivo), nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC:
Art. 119. (…) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Esse é o entendimento majoritário. Apesar disso, há quem defenda a inadmissibilidade da assistência na execução, permitindo-a apenas nas hipóteses em que houver na demanda o ingresso de embargos à execução, sendo esse um processo de conhecimento incidental.
Intervenção de terceiros e execução
Das intervenções de terceiro típicas, que já foram tratadas na aula 06, existe controvérsia somente quanto à assistência, tendo em vista que a doutrina é uníssona em não admitir a denunciação da lide e o chamamento ao processo, e em permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
Em princípio, convém mencionar o fundamento para que não se admita a denunciação da lide na execução: trata-se de uma modalidade de intervenção exclusiva do processo de conhecimento, haja vista estar consubstanciada em uma ação regressiva de uma das partes contra terceiro em razão de possível prejuízo advindo do processo com a sua eventual derrota.
No mesmo sentido da denunciação da lide, o chamamento ao processo não é admitido na demanda executiva.
Isso porque a finalidade dessa modalidade de intervenção é a declaração de responsabilidade de coobrigados.
Com efeito, tanto a ação regressiva quanto a declaração de responsabilidades são incompatíveis com o processo de execução, que objetiva satisfazer direitos.
Esta é a razão para não se admitir as duas modalidades de intervenção de terceiros acima mencionadas.
Por outro lado, no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, existe dispositivo legal expresso admitindo o seu cabimento na execução, veja-se:
Quanto ao amicus curiae, a doutrina entende que, embora seja mais comumente verificado na ação de conhecimento, não há impedimento para a sua ocorrência nos processos de execução.
Por fim, como já dito, existe controvérsia acerca da possibilidade de assistência no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Parte da doutrina entende que a assistência cabe em toda espécie de processo (e consequentemente no executivo), nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC:
Esse é o entendimento majoritário. Apesar disso, há quem defenda a inadmissibilidade da assistência na execução, permitindo-a apenas nas hipóteses em que houver na demanda o ingresso de embargos à execução, sendo esse um processo de conhecimento incidental.
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