A decisão mais recente do STF é no sentido de que a instituição de procuradorias nas Universidades Públicas é possível e está de acordo com o ordenamento jurídico.
Preliminarmente, vale ressaltar que esse tema foi controverso na doutrina e na jurisprudência, sendo que, o posicionamento anterior dos Tribunais Superiores era no sentido de que essa instituição não seria compatível com o ordenamento brasileiro (por ex: ADI 4843 / ADI 4261 entre outras).
Segundo a doutrina jurídica o art. 132 da Constituição Federal positiva no ordenamento brasileiro o Princípio da Unicidade orgânica da Advocacia Pública estadual, que em resumo estabelece que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são os responsáveis tanto pela representação judicial quanto pela consultoria jurídica das unidades federadas que sejam vinculados, não podendo existir, em regra, nenhuma outra carreira em paralelo desempenhando a atividade de advocacia pública no âmbito dos Estados.
No julgamento da ADI 145 em 2018 o STF interpretando o art. 69 do ADCT havia fixado entendimento no sentido de que as carreiras relacionadas a “consultorias jurídicas” existentes nos Estados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 poderiam continuar existindo, mas seriam reputadas “carreiras em extinção” (ADI 5393 também julgada em 2018), pois com as suas atribuições deveriam passar a ser exercidas pela Procuradoria Geral do Estado ou do Distrito Federal. Confira a previsão do dispositivo da ADCT:
ADCT – Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Destaca-se, ainda, que no julgamento da ADI 5946, ao analisar a constitucionalidade da instituição de Procuradorias próprias das Universidades Públicas, o STF se posicionou pela sua impossibilidade.
Nessa ação de controle abstrato de constitucionalidade, o STF estava analisando diversas previsões normativas provenientes do Estado do Ceará em relação à autonomia financeira e orçamentária conferida pela Constituição Federal às universidades.
Na oportunidade o Supremo havia dito em obter dictum, que apesar da instituição de procuradorias próprias das Universidades Estaduais ferir o princípio da Unicidade, seria possível a criação de um cargo comissionado de Procurador Geral da Universidade para questões afetas a defesa de suas prerrogativas institucionais, o qual não precisaria ser provido por um Procurador do Estado.
Entretanto, no julgamento da ADI 7218, realizado no dia 11/03/2024, o STF mudou novamente o seu posicionamento, passando a adotar o entendimento no sentido de que a instituição de procuradorias nas universidades públicas estaduais não ofende o princípio da unicidade previsto no art. 132 da CF/88.
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese:
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132, caput, CF/88) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69 do ADCT). STF. Plenário. ADI 7.218/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Informativo nº 1127).
Ademais, vale destacar, que essa unicidade da Advocacia Pública somente é prevista na esfera estadual, não se estendendo ao âmbito municipal ou federal, por falta de previsão constitucional nesse sentido.
OBSERVAÇÃO: por guardar correlação direta com a atividade da advocacia pública e se tratar de um overruling na jurisprudência do STF, esse tema deverá ser cobrado nas próximas provas de concurso para Procurador, com ênfase nas procuradorias estaduais, então tenha cuidado e conheça os fundamentos utilizados pelo Supremo para essa mudança de entendimento.
OBSERVAÇÃO²: para lhe propiciar uma visão mais detalhada sobre esse julgamento, o Professor Francisco gravou um vídeo para o canal do Youtube do Revisão, o qual pode ser acessado a partir do link abaixo:
Instituição de procuradoria no âmbito de universidades públicas ofende o Princípio da Unicidade da Procuradoria?
A decisão mais recente do STF é no sentido de que a instituição de procuradorias nas Universidades Públicas é possível e está de acordo com o ordenamento jurídico.
Preliminarmente, vale ressaltar que esse tema foi controverso na doutrina e na jurisprudência, sendo que, o posicionamento anterior dos Tribunais Superiores era no sentido de que essa instituição não seria compatível com o ordenamento brasileiro (por ex: ADI 4843 / ADI 4261 entre outras).
Segundo a doutrina jurídica o art. 132 da Constituição Federal positiva no ordenamento brasileiro o Princípio da Unicidade orgânica da Advocacia Pública estadual, que em resumo estabelece que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal são os responsáveis tanto pela representação judicial quanto pela consultoria jurídica das unidades federadas que sejam vinculados, não podendo existir, em regra, nenhuma outra carreira em paralelo desempenhando a atividade de advocacia pública no âmbito dos Estados.
No julgamento da ADI 145 em 2018 o STF interpretando o art. 69 do ADCT havia fixado entendimento no sentido de que as carreiras relacionadas a “consultorias jurídicas” existentes nos Estados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 poderiam continuar existindo, mas seriam reputadas “carreiras em extinção” (ADI 5393 também julgada em 2018), pois com as suas atribuições deveriam passar a ser exercidas pela Procuradoria Geral do Estado ou do Distrito Federal. Confira a previsão do dispositivo da ADCT:
Nessa ação de controle abstrato de constitucionalidade, o STF estava analisando diversas previsões normativas provenientes do Estado do Ceará em relação à autonomia financeira e orçamentária conferida pela Constituição Federal às universidades.
Na oportunidade o Supremo havia dito em obter dictum, que apesar da instituição de procuradorias próprias das Universidades Estaduais ferir o princípio da Unicidade, seria possível a criação de um cargo comissionado de Procurador Geral da Universidade para questões afetas a defesa de suas prerrogativas institucionais, o qual não precisaria ser provido por um Procurador do Estado.
Entretanto, no julgamento da ADI 7218, realizado no dia 11/03/2024, o STF mudou novamente o seu posicionamento, passando a adotar o entendimento no sentido de que a instituição de procuradorias nas universidades públicas estaduais não ofende o princípio da unicidade previsto no art. 132 da CF/88.
Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese:
Ademais, vale destacar, que essa unicidade da Advocacia Pública somente é prevista na esfera estadual, não se estendendo ao âmbito municipal ou federal, por falta de previsão constitucional nesse sentido.
OBSERVAÇÃO: por guardar correlação direta com a atividade da advocacia pública e se tratar de um overruling na jurisprudência do STF, esse tema deverá ser cobrado nas próximas provas de concurso para Procurador, com ênfase nas procuradorias estaduais, então tenha cuidado e conheça os fundamentos utilizados pelo Supremo para essa mudança de entendimento.
OBSERVAÇÃO²: para lhe propiciar uma visão mais detalhada sobre esse julgamento, o Professor Francisco gravou um vídeo para o canal do Youtube do Revisão, o qual pode ser acessado a partir do link abaixo:
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