O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) compreende a insolvência civil.
Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Assim, a interpretação constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte.
Bem como, busca-se o comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
Além disso, não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
Ademais, o CPC em seu art. 45, I, traz previsão que reforça a ideia de interpretação de forma genérica do termo “falência”:
“Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; […]”
Dessa forma, conclui-se que o processamento da insolvência civil, por estar entre as exceções da competência da Justiça Federal, é de competência da Justiça Estadual, ainda que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/03/2021 (Repercussão Geral – Tema 859)
Insolvência civil e competência para julgamento
O termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF) compreende a insolvência civil.
Por essa razão, compete à Justiça comum estadual, e não à federal, processar e julgar as ações de insolvência civil ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Assim, a interpretação constitucional que traduz maior fidelidade ao comando constitucional recomenda que se afaste o elemento puramente literal da norma e se busque o sentido que melhor atenda à finalidade que impulsionou o legislador constituinte.
Bem como, busca-se o comando normativo em si mesmo considerado, qual seja, de que a falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, dado que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
Além disso, não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil.
Ademais, o CPC em seu art. 45, I, traz previsão que reforça a ideia de interpretação de forma genérica do termo “falência”:
Dessa forma, conclui-se que o processamento da insolvência civil, por estar entre as exceções da competência da Justiça Federal, é de competência da Justiça Estadual, ainda que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/03/2021 (Repercussão Geral – Tema 859)
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