Em que pese ser direito do empregador contratar e dispensar seus empregados, com ou sem justa causa, há determinadas situações em que os empregados gozam de uma estabilidade.
A estabilidade é o direito de permanecer no emprego, independentemente da vontade do empregador, salvo quando verificada hipótese prevista expressamente em lei como suficiente para autorizar a dispensa.
É, portanto, a garantia assegurada ao empregado de não ser dispensado se não houver uma causa, prevista em lei, que justifique a sua dispensa.
Com o advento da CF/88 e a previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi extinta a estabilidade decenal definitiva prevista no art. 492 da CLT, apenas sendo garantida àqueles que já a tinham antes da vigência da nova ordem constitucional.
Assim, a possibilidade de dispensa do empregado passo a ser a regra, apenas se admitindo a estabilidade de forma provisória, e somente nos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico.
Alguns exemplos de empregados que gozam da referida estabilidade temporária são: a empregada gestante, o empregado eleito dirigente sindical e o empregado eleito como representante dos trabalhadores (não do empregador) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente (cipeiros).
Tendo em vista a proteção que lhes deve ser assegurada, a CLT previu um procedimento judicial especial para apurar se houve ou não o cometimento de falta grave apta a ensejar a dispensa do empregado que goze de estabilidade provisória.
É o denominado inquérito para apuração de falta grave, previsto nos artigos 853 a 855 da CLT.
A instauração do inquérito deve se dar dentro de um prazo de até trinta dias, contados da data de suspensão do empregado, sendo instaurado mediante o ajuizamento de reclamação por escrito (previsão expressa de que deve ser por escrito) pelo empregador na Justiça do Trabalho.
Isso mesmo, nesse caso é o empregador que é o reclamante e o empregado que é o reclamado.
Além disso, cada uma das partes poderá arrolar até seis testemunhas, fugindo da regra geral do procedimento ordinário, que somente admite duas testemunhas por parte.
De resto, ressalvadas essas peculiaridades vistas acima, conforme previsão do art. 854 da CLT, as demais normas atinentes aos dissídios individuais em geral serão aplicáveis ao inquérito para apuração de falta grave.
Inquérito para apuração de falta grave
Em que pese ser direito do empregador contratar e dispensar seus empregados, com ou sem justa causa, há determinadas situações em que os empregados gozam de uma estabilidade.
A estabilidade é o direito de permanecer no emprego, independentemente da vontade do empregador, salvo quando verificada hipótese prevista expressamente em lei como suficiente para autorizar a dispensa.
É, portanto, a garantia assegurada ao empregado de não ser dispensado se não houver uma causa, prevista em lei, que justifique a sua dispensa.
Com o advento da CF/88 e a previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, foi extinta a estabilidade decenal definitiva prevista no art. 492 da CLT, apenas sendo garantida àqueles que já a tinham antes da vigência da nova ordem constitucional.
Assim, a possibilidade de dispensa do empregado passo a ser a regra, apenas se admitindo a estabilidade de forma provisória, e somente nos casos expressamente previstos em nosso ordenamento jurídico.
Alguns exemplos de empregados que gozam da referida estabilidade temporária são: a empregada gestante, o empregado eleito dirigente sindical e o empregado eleito como representante dos trabalhadores (não do empregador) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente (cipeiros).
Tendo em vista a proteção que lhes deve ser assegurada, a CLT previu um procedimento judicial especial para apurar se houve ou não o cometimento de falta grave apta a ensejar a dispensa do empregado que goze de estabilidade provisória.
É o denominado inquérito para apuração de falta grave, previsto nos artigos 853 a 855 da CLT.
A instauração do inquérito deve se dar dentro de um prazo de até trinta dias, contados da data de suspensão do empregado, sendo instaurado mediante o ajuizamento de reclamação por escrito (previsão expressa de que deve ser por escrito) pelo empregador na Justiça do Trabalho.
Isso mesmo, nesse caso é o empregador que é o reclamante e o empregado que é o reclamado.
Além disso, cada uma das partes poderá arrolar até seis testemunhas, fugindo da regra geral do procedimento ordinário, que somente admite duas testemunhas por parte.
De resto, ressalvadas essas peculiaridades vistas acima, conforme previsão do art. 854 da CLT, as demais normas atinentes aos dissídios individuais em geral serão aplicáveis ao inquérito para apuração de falta grave.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?