Nas ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, julgadas em 11/05/2021, o STF definiu que é inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet.
Foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.
A referida emenda é formalmente inconstitucional porque:
a) usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88);
b) tratou sobre matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).
Além disso, constata-se inconstitucionalidade material na norma impugnada por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da CF/88.
Inconstitucionalidade de Emenda à Constituição Estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público
Nas ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, julgadas em 11/05/2021, o STF definiu que é inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet.
Foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.
A referida emenda é formalmente inconstitucional porque:
a) usurpou a iniciativa reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88);
b) tratou sobre matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).
Além disso, constata-se inconstitucionalidade material na norma impugnada por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da CF/88.
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