O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em
- recursos especial ou extraordinário repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito e
- incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais.
Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados.
No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente.
No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária.
A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não.
Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.
O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV).
Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II).
Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação.
Atenção: O tema já foi abordado pelo CEBRASPE em prova de procuradorias.
Leitura Extra
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016
Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.
Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.
Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.
Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.
Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.
Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.
Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.
Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.
Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.
Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: causa piloto x procedimento modelo
O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em
O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.
No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais.
Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados.
No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente.
No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária.
A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não.
Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.
O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV).
Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II).
Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação.
Atenção: O tema já foi abordado pelo CEBRASPE em prova de procuradorias.
Leitura Extra
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016
Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.
Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.
Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.
Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.
Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.
Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.
Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.
Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.
Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.
Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
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