A Reforma Tributária promoveu uma série de mudanças no Sistema Tributário Nacional, com vistas a simplificar o nosso sistema e edificar uma série de alterações que busquem um ambiente mais justo. Houve a criação de novos tributos, alterações em outros e mudanças consistentes no sistema como um todo.
Um dos pontos de destaque da Reforma foi a criação do Imposto Seletivo, de caráter precipuamente extrafiscal. Apenas a título de breve rememoração do assunto, os tributos, quanto à sua finalidade, podem ser considerados fiscais, extrafiscais e parafiscais:
- Quando o objetivo é angariar recursos para financiar os serviços públicos a serem prestados ou disponibilizados à população, caracterizamos um tributo com natureza fiscal;
- Quando o tributo tem o propósito de intervir na sociedade ou na economia, ele é classificado como extrafiscal, pois em certa medida atua na regulação do mercado, ora estimulando o consumo de certo bem ou serviço, ora desencorajando;
- Por último, a finalidade parafiscal ocorre quando a lei designa um sujeito ativo diferente da entidade que a promulgou, concedendo-lhe o controle dos recursos arrecadados para a realização de seus propósitos.
Embora todo imposto possua função arrecadatória, o IS terá caráter eminentemente extrafiscal, isto é, o seu escopo não será meramente arrecadar recursos aos cofres públicos, mas principalmente incentivar ou desestimular determinadas condutas por meio da tributação, voltadas à proteção da saúde da população e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, o Imposto Seletivo visará tutelar dois direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Vejamos a previsão constitucional acerca deste novo imposto:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O Imposto Seletivo se baseará no princípio da seletividade, segundo o qual os bens e serviços essenciais devem ser tributados por alíquotas mais baixas e, em contrapartida, admite-se a tributação majorada daqueles tidos como nocivos ou supérfluos para a população.
Dessa forma, em tese, quanto mais prejudicial à saúde ou ao meio ambiente o bem ou o serviço, maior será a alíquota do Imposto Seletivo incidente na operação.
Ele terá papel fundamental no Sistema Tributário Nacional, já que ocupará em parte o espaço deixado pelo IPI, que atualmente é o principal imposto com caráter extrafiscal, desencorajando o consumo de certos produtos.
Um dos pontos da reforma foi justamente a previsão de que, em 2027, as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção apenas daqueles produtos que possuem industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Uma das questões primordiais concerne à definição dos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Trata-se de conceitos jurídicos amplos e vagos, de maneira que se espera que o legislativo (ou a jurisprudência) delimite o campo de incidência do Imposto Seletivo, a fim de evitar o desvirtuamento de sua função extrafiscal.
Assim, apesar de ainda pairarem algumas dúvidas acerca do Imposto Seletivo, que serão respondidas com o tempo (e com a promulgação da lei complementar que rege esse tributo), podemos desde já perceber a sua importância no novo cenário do Sistema Tributário Brasileiro.
O imposto seletivo e sua finalidade extrafiscal
A Reforma Tributária promoveu uma série de mudanças no Sistema Tributário Nacional, com vistas a simplificar o nosso sistema e edificar uma série de alterações que busquem um ambiente mais justo. Houve a criação de novos tributos, alterações em outros e mudanças consistentes no sistema como um todo.
Um dos pontos de destaque da Reforma foi a criação do Imposto Seletivo, de caráter precipuamente extrafiscal. Apenas a título de breve rememoração do assunto, os tributos, quanto à sua finalidade, podem ser considerados fiscais, extrafiscais e parafiscais:
Embora todo imposto possua função arrecadatória, o IS terá caráter eminentemente extrafiscal, isto é, o seu escopo não será meramente arrecadar recursos aos cofres públicos, mas principalmente incentivar ou desestimular determinadas condutas por meio da tributação, voltadas à proteção da saúde da população e à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, o Imposto Seletivo visará tutelar dois direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Vejamos a previsão constitucional acerca deste novo imposto:
O Imposto Seletivo se baseará no princípio da seletividade, segundo o qual os bens e serviços essenciais devem ser tributados por alíquotas mais baixas e, em contrapartida, admite-se a tributação majorada daqueles tidos como nocivos ou supérfluos para a população.
Dessa forma, em tese, quanto mais prejudicial à saúde ou ao meio ambiente o bem ou o serviço, maior será a alíquota do Imposto Seletivo incidente na operação.
Ele terá papel fundamental no Sistema Tributário Nacional, já que ocupará em parte o espaço deixado pelo IPI, que atualmente é o principal imposto com caráter extrafiscal, desencorajando o consumo de certos produtos.
Um dos pontos da reforma foi justamente a previsão de que, em 2027, as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção apenas daqueles produtos que possuem industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Uma das questões primordiais concerne à definição dos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Trata-se de conceitos jurídicos amplos e vagos, de maneira que se espera que o legislativo (ou a jurisprudência) delimite o campo de incidência do Imposto Seletivo, a fim de evitar o desvirtuamento de sua função extrafiscal.
Assim, apesar de ainda pairarem algumas dúvidas acerca do Imposto Seletivo, que serão respondidas com o tempo (e com a promulgação da lei complementar que rege esse tributo), podemos desde já perceber a sua importância no novo cenário do Sistema Tributário Brasileiro.
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