Consoante entendimento pacificado do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença.
No caso concreto julgado pelo STJ, verifica-se haver sido a sentença proferida na vigência do CPC/1973 e, portanto, os honorários advocatícios, decorrentes da inversão dos ônus sucumbenciais, devem ser fixados de acordo com o art. 20 daquele diploma, e não com o art. 85 do CPC/2015.
Na vigência do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/1973.
No caso, ao julgar parcialmente procedente a demanda, o Juízo a quo determinou, em razão da sucumbência recíproca, que cada parte arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o provimento do recurso especial resultou na total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tornando necessário o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Dessa forma, tendo o presente processo sido sentenciado na vigência do CPC/1973, e afastada a condenação quando do provimento do recurso especial, a fixação dos honorários de sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser fixado segundo o critério de equidade.
Portanto, conclui-se que aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022 – Informativo 756.
Honorários Advocatícios: Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e Reforma do julgado na vigência do CPC/2015
Consoante entendimento pacificado do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença.
No caso concreto julgado pelo STJ, verifica-se haver sido a sentença proferida na vigência do CPC/1973 e, portanto, os honorários advocatícios, decorrentes da inversão dos ônus sucumbenciais, devem ser fixados de acordo com o art. 20 daquele diploma, e não com o art. 85 do CPC/2015.
Na vigência do CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/1973.
No caso, ao julgar parcialmente procedente a demanda, o Juízo a quo determinou, em razão da sucumbência recíproca, que cada parte arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o provimento do recurso especial resultou na total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tornando necessário o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Dessa forma, tendo o presente processo sido sentenciado na vigência do CPC/1973, e afastada a condenação quando do provimento do recurso especial, a fixação dos honorários de sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser fixado segundo o critério de equidade.
Portanto, conclui-se que aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022 – Informativo 756.
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