O art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confere ao Corregedor Nacional de Justiça uma hipótese de transferência do sigilo de dados fiscais e bancários:
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…)
V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário Foi ajuizada a ADI 4709/DF em face dessa norma, tendo o STF, no bojo de seu julgamento, fixado a tese de que é constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.
No fundamento da decisão, a corte esclareceu que embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública.
Além disso, pontuou que a previsão encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e que a legitimidade da requisição por decisão monocrática do corregedor, e não do plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição, exige-lhe estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.
Outrossim, o STF pontuou que é preciso assegurar, porém, a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para “devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade”.
Hipótese de transferência de sigilo de dados fiscais e bancários pelo CNJ
O art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confere ao Corregedor Nacional de Justiça uma hipótese de transferência do sigilo de dados fiscais e bancários:
No fundamento da decisão, a corte esclareceu que embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública.
Além disso, pontuou que a previsão encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e que a legitimidade da requisição por decisão monocrática do corregedor, e não do plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição, exige-lhe estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.
Outrossim, o STF pontuou que é preciso assegurar, porém, a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para “devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade”.
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