O direito de greve dos trabalhadores encontra amparo constitucional no art. 9º, caput, da CF/88, o qual dispõe que caberá aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e qual será a pauta de reivindicação, quais serão os interesses a serem defendidos por meio do exercício do direito constitucional de greve.
A respeito dos serviços e atividades essenciais, dada essa sua característica, poderia surgir a dúvida quanto ao cabimento do exercício do direito de greve nesse âmbito, dúvida essa que é afastada pela leitura do § 1º do art. 9º da Constituição Federal, que permite seu exercício, mas confere à lei a definição do que seja serviço ou atividade essencial e também a definição de alguns contornos a serem observados para a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Coube à Lei nº 7.789/89 disciplinar o exercício do direito de greve no âmbito privado, sendo que a lista de serviços e atividades essenciais vem disposta em seu art. 10, dentre os quais podemos destacar a assistência médica e hospitalar, o transporte coletivo e a compensação bancária.
A lei não veda o exercício do direito de greve em atividades ou serviços essenciais, e nem poderia fazê-lo, pois estaria em desacordo com a Constituição, mas estabelece que a decisão sobre o início da greve deve ser comunicada com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) aos empregadores e aos usuários dos serviços ou atividades. Além disso, “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, sendo essas entendidas como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Caso não haja a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá agir para assegurar a prestação desses serviços.
Assim, temos que é plenamente possível a realização de greve em atividades ou serviços essenciais, desde que observadas as condicionantes impostas pela legislação de regência, as quais, se desobedecidas, ensejará o reconhecimento da abusividade da greve.
Greve em serviços essenciais
O direito de greve dos trabalhadores encontra amparo constitucional no art. 9º, caput, da CF/88, o qual dispõe que caberá aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e qual será a pauta de reivindicação, quais serão os interesses a serem defendidos por meio do exercício do direito constitucional de greve.
A respeito dos serviços e atividades essenciais, dada essa sua característica, poderia surgir a dúvida quanto ao cabimento do exercício do direito de greve nesse âmbito, dúvida essa que é afastada pela leitura do § 1º do art. 9º da Constituição Federal, que permite seu exercício, mas confere à lei a definição do que seja serviço ou atividade essencial e também a definição de alguns contornos a serem observados para a garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Coube à Lei nº 7.789/89 disciplinar o exercício do direito de greve no âmbito privado, sendo que a lista de serviços e atividades essenciais vem disposta em seu art. 10, dentre os quais podemos destacar a assistência médica e hospitalar, o transporte coletivo e a compensação bancária.
A lei não veda o exercício do direito de greve em atividades ou serviços essenciais, e nem poderia fazê-lo, pois estaria em desacordo com a Constituição, mas estabelece que a decisão sobre o início da greve deve ser comunicada com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) aos empregadores e aos usuários dos serviços ou atividades. Além disso, “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, sendo essas entendidas como “aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Caso não haja a garantia da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá agir para assegurar a prestação desses serviços.
Assim, temos que é plenamente possível a realização de greve em atividades ou serviços essenciais, desde que observadas as condicionantes impostas pela legislação de regência, as quais, se desobedecidas, ensejará o reconhecimento da abusividade da greve.
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