Conforme depreende-se do art. 212 da Constituição Federal, os gestores públicos devem aplicar um percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, o qual irá variar de acordo com a esfera federativa, vejamos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A regra, é que o descumprimento dessa determinação constitucional implique em responsabilização dos gestores públicos, como por exemplo a rejeição das suas contas, ou até mesma outras formas de responsabilização delineadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, esta regra foi excepcionada pela disposição do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual foi incluído no texto constitucional em 2022 e afastou a responsabilidade dos gestores públicos pelo descumprimento dos gastos mínimos com desenvolvimento e manutenção de ensino em relação aos anos de 2020 e 2021.
Confira a previsão constitucional:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022) Parágrafo único.
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
O único requisito elencado pelo constituinte derivado para que seja possível o afastamento dessa responsabilização dos gestores foi a necessidade de complementar os valores gastos a menor durante os exercícios de 2020 e 2021 em manutenção e desenvolvimento de ensino, até o exercício financeiro de 2023, consoante disposição do parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Desta feita, pode-se afirmar que a resposta ao questionamento continua sendo positiva, pois os gestores públicos podem sim, vir a ser responsabilizados pelo descumprimento dos gastos mínimos com desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, após a promulgação da EC 119/2022 essa responsabilização pode vir a ser afastada, caso diga respeito aos exercícios de 2020 e 2021, no qual todos os entes federados foram acometidos pelos efeitos sanitários e fiscais decorrentes da pandemia Coronavírus.
Gestores Públicos podem ser responsabilizados pelo descumprimento dos gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino?
Conforme depreende-se do art. 212 da Constituição Federal, os gestores públicos devem aplicar um percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, o qual irá variar de acordo com a esfera federativa, vejamos:
A regra, é que o descumprimento dessa determinação constitucional implique em responsabilização dos gestores públicos, como por exemplo a rejeição das suas contas, ou até mesma outras formas de responsabilização delineadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, esta regra foi excepcionada pela disposição do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual foi incluído no texto constitucional em 2022 e afastou a responsabilidade dos gestores públicos pelo descumprimento dos gastos mínimos com desenvolvimento e manutenção de ensino em relação aos anos de 2020 e 2021.
Confira a previsão constitucional:
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
O único requisito elencado pelo constituinte derivado para que seja possível o afastamento dessa responsabilização dos gestores foi a necessidade de complementar os valores gastos a menor durante os exercícios de 2020 e 2021 em manutenção e desenvolvimento de ensino, até o exercício financeiro de 2023, consoante disposição do parágrafo único do art. 119 do ADCT.
Desta feita, pode-se afirmar que a resposta ao questionamento continua sendo positiva, pois os gestores públicos podem sim, vir a ser responsabilizados pelo descumprimento dos gastos mínimos com desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, após a promulgação da EC 119/2022 essa responsabilização pode vir a ser afastada, caso diga respeito aos exercícios de 2020 e 2021, no qual todos os entes federados foram acometidos pelos efeitos sanitários e fiscais decorrentes da pandemia Coronavírus.
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