Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a resposta a este questionamento é negativa.
Na concepção do STJ, a isenção das custas processuais somente é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual será extensível apenas em relação as Fundações Públicas de Direito Público, não abarcando as Fundações Públicas de direito Privado.
Vale ressaltar que diferente do que ocorre com as Fundações Públicas de Direito Público, as Fundações Públicas de Direito Privado, após ter a sua criação autorizada por lei, deve ter o seu estatuto inscrito junto ao Registro de Pessoas Jurídicas, e somente a partir da observância desse requisito é que adquire personalidade jurídica.
Sendo assim, pode-se afirmar que natureza jurídica de direito privado atribuída as Fundações Públicas de Direito Privado obsta que elas gozem da isenção das custas processuais.
Confira a tese fixada pelo STJ acerca do tema: As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Informativo nº 676, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Fundação Pública de Direito Privado faz jus a isenção das custas judiciais?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a resposta a este questionamento é negativa.
Na concepção do STJ, a isenção das custas processuais somente é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, razão pela qual será extensível apenas em relação as Fundações Públicas de Direito Público, não abarcando as Fundações Públicas de direito Privado.
Vale ressaltar que diferente do que ocorre com as Fundações Públicas de Direito Público, as Fundações Públicas de Direito Privado, após ter a sua criação autorizada por lei, deve ter o seu estatuto inscrito junto ao Registro de Pessoas Jurídicas, e somente a partir da observância desse requisito é que adquire personalidade jurídica.
Sendo assim, pode-se afirmar que natureza jurídica de direito privado atribuída as Fundações Públicas de Direito Privado obsta que elas gozem da isenção das custas processuais.
Confira a tese fixada pelo STJ acerca do tema: As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei. STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Informativo nº 676, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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