A doutrina leciona que, “enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos”, reafirmando a condição de serviço público dessa espécie.
Nesse sentido, é irrelevante que se trate de fundação de natureza privada. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros.
A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 (cinco) anos.
No caso concreto julgado pelo STJ, a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante estas obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda.
Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início.
Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público.
Assim, diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal.
STJ. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022 – Informativo 744.
Fundação privada de apoio à universidade pública e a aplicação do prazo prescricional quinquenal
A doutrina leciona que, “enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos”, reafirmando a condição de serviço público dessa espécie.
Nesse sentido, é irrelevante que se trate de fundação de natureza privada. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros.
A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 (cinco) anos.
No caso concreto julgado pelo STJ, a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante estas obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda.
Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início.
Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público.
Assim, diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal.
STJ. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022 – Informativo 744.
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