Fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, é um instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário.
A fraude à execução distingue-se da fraude contra credores, que é um instituto de direito civil, consistente em um defeito dos negócios jurídicos, tratado no art. 158 do Código Civil.
Nesse caso, há ofensa ao direito dos credores. Nas duas formas de fraude, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente.
A diferença é que, na fraude contra credores, a alienação ocorre antes da citação, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.
Desse modo, é possível afirmar que todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem a existência de processo pendente, diferentemente da fraude contra credores, em que já existe o débito, mas não há ação judicial em andamento.
O credor pode postular o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.
Nesse sentido, apenas a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro, nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Como visto, para que haja fraude à execução, é necessário que haja a alienação de bens do devedor quando há processo pendente (para ser considerado como pendente é preciso que o devedor já tenha sido citado no processo, seja ele de conhecimento ou de execução).
Destaca-se que não é necessário que seja um processo de execução, como o nome poderia supor.
Na verdade, haverá fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento ou de execução.
Imaginando a possibilidade de o devedor se tornar insolvente após o início da ação, mas antes de ser citado, o legislador permitiu que o exequente adote algumas medidas para resguardar o seu direito, como a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Dessa forma, o autor/exequente poderá tornar indisponíveis bens do réu/executado, antecipando o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da mencionada certidão.
O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou a anulação do ato de alienação, mas tão somente a de ineficácia perante o credor.
Tanto que, nos casos do art. 792, IV, do CPC, se o devedor saldar o débito para com o credor, a alienação remanescerá íntegra e válida, ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude.
E o seu reconhecimento fará com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao terceiro adquirente, até o montante do bem por ele recebido.
Para finalizar, vejamos duas tabelas comparativas entre fraude à execução e fraude contra credores:
DAS DIFERENÇAS |
FRAUDE CONTRA CREDORES |
FRAUDE À EXECUÇÃO |
Instituto de direito material |
Instituto de direito processual |
Defeito do negócio jurídico |
Ato atentatório à dignidade da justiça |
Dívida já existente, contudo, não há a ação (de conhecimento, no caso de título executivo judicial ou de execução, no caso de título executivo extrajudicial) em andamento. |
O credor já demandou o devedor, e este já foi citado (para ação de conhecimento ou execução, dependendo do caso). |
Ineficácia contra o credor, a qual deve ser reconhecida em ação própria: ação pauliana. |
A ineficácia contra o credor é reconhecida nos próprios autos |
DAS SEMELHANÇAS |
FRAUDE CONTRA CREDORES |
FRAUDE À EXECUÇÃO |
Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, conquanto exija ação pauliana. |
Gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, que pode ser reconhecida na própria execução. |
Depende de comprovação de má-fé do adquirente. |
Também exige prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ), que só será presumida se a penhora, a admissão da ação (art. 828), a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originária do processo em que foi arguida a fraude, ou ainda a pendência do processo nas ações reais ou reipersecutórias, for averbada. |
Fraude à execução e Fraude contra credores: diferenças e semelhanças
Fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, é um instituto de direito processual civil que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário.
A fraude à execução distingue-se da fraude contra credores, que é um instituto de direito civil, consistente em um defeito dos negócios jurídicos, tratado no art. 158 do Código Civil.
Nesse caso, há ofensa ao direito dos credores. Nas duas formas de fraude, o devedor desfaz-se de bens do seu patrimônio, tornando-se insolvente.
A diferença é que, na fraude contra credores, a alienação ocorre antes da citação, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento.
Desse modo, é possível afirmar que todas as hipóteses de fraude à execução pressupõem a existência de processo pendente, diferentemente da fraude contra credores, em que já existe o débito, mas não há ação judicial em andamento.
O credor pode postular o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do processo em curso; a fraude contra credores só pode ser declarada em ação própria, chamada pauliana.
Nesse sentido, apenas a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro, nos termos da Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Como visto, para que haja fraude à execução, é necessário que haja a alienação de bens do devedor quando há processo pendente (para ser considerado como pendente é preciso que o devedor já tenha sido citado no processo, seja ele de conhecimento ou de execução).
Destaca-se que não é necessário que seja um processo de execução, como o nome poderia supor.
Na verdade, haverá fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento ou de execução.
Imaginando a possibilidade de o devedor se tornar insolvente após o início da ação, mas antes de ser citado, o legislador permitiu que o exequente adote algumas medidas para resguardar o seu direito, como a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Dessa forma, o autor/exequente poderá tornar indisponíveis bens do réu/executado, antecipando o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da mencionada certidão.
O reconhecimento da fraude contra credores ou da fraude à execução não implicará a declaração de nulidade ou a anulação do ato de alienação, mas tão somente a de ineficácia perante o credor.
Tanto que, nos casos do art. 792, IV, do CPC, se o devedor saldar o débito para com o credor, a alienação remanescerá íntegra e válida, ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude.
E o seu reconhecimento fará com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao terceiro adquirente, até o montante do bem por ele recebido.
Para finalizar, vejamos duas tabelas comparativas entre fraude à execução e fraude contra credores:
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?