A temática das “Fontes” existe em relação a todos os ramos do direito, e no Direito Administrativo não é diferente.
O posicionamento doutrinário é de que as fontes que legitimam e sustentam o Direito Administrativo são as seguintes:
- Fontes Escritas e não Escritas;
- Leis (Juridicidade);
- Tratados Internacionais;
- Doutrina;
- Jurisprudência;
- Costumes;
- Precedentes Administrativos.
A principal fonte do Direito Administrativo é a “Lei”. No entanto, ao contrário de outros ramos, não há um “Código” reunindo premissas básicas e o panorama geral sobre a matéria.
Cada elemento de estudo é tratado de forma específica em legislações esparsas.
Exemplos incluem as:
- Leis de Licitações (Lei nº 8.666/93 – Antiga e nº 14.133/21 – Nova)
- Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784)
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92),
- Lei que regulamenta as Parcerias Público-privadas (Lei nº 11.079/04).
Diversos outros diplomas normativos são cobrados por bancas de concurso, variando de edital para edital.
As leis se enquadram no conceito de fontes escritas do Direito Administrativo, pois são diplomas normativos positivados no ordenamento.
Além disso, há as fontes não escritas, que, segundo a doutrina majoritária, incluem a jurisprudência, os princípios gerais do direito, os costumes e os precedentes, sejam administrativos ou judiciais.
É importante ressaltar que o conceito de “Lei” explorado pela doutrina como fonte do Direito Administrativo deve ser abordado de forma genérica, incluindo leis complementares e ordinárias, a Constituição, Medidas Provisórias, Tratados Internacionais e regulamentos administrativos editados pelos órgãos públicos.
Toda conduta adotada pela Administração Pública deve ser amparada na lei, conforme explicado acima. Atividades administrativas que não estejam em consonância com a Legalidade são reputadas ilegais e devem ser anuladas, podendo a própria Administração realizar isso no exercício de sua autotutela.
Além disso, os Tratados Internacionais e Acordos Internacionais estão ganhando cada vez mais relevância como fonte do Direito Administrativo, dada a necessidade de atuação conjunta em um mundo globalizado.
Um exemplo é a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que impõe aos signatários a adoção de instrumentos para viabilizar um maior controle da Administração Pública.
A “Doutrina” como fonte do Direito Administrativo é o estudo científico e sistematizado dos juristas e professores sobre a aplicabilidade e interpretação das normas administrativas.
Segundo os principais autores, a doutrina é uma fonte secundária do Direito Administrativo, utilizada para suprir omissões ou deficiências legislativas que possam surgir durante a aplicação social desse ramo do direito.
A “Jurisprudência” compreende reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado problema jurídico submetido à sua apreciação.
Atualmente, a jurisprudência é uma das principais fontes de todos os ramos do Direito, incluindo o Direito Administrativo.
A interpretação dada pelos Tribunais, principalmente pelo STF e pelo STJ, acerca de determinados institutos jurídicos passa a pautar toda a atuação dos gestores públicos.
Em regra, a Jurisprudência não tem “força vinculante” em relação à Administração Pública. No entanto, se firmada em controle concentrado de constitucionalidade ou consolidada em uma Súmula Vinculante, ela vinculará a Administração Pública como um todo, conforme determina o art. 102, § 2.º, da CF/88.
Diante da discussão sobre a vinculação ou não da Administração Pública aos posicionamentos jurisprudenciais, a doutrina sustenta que a “jurisprudência” em si é uma Fonte Secundária do Direito Administrativo, enquanto as súmulas vinculantes e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade são Fontes Primárias, produzindo efeitos semelhantes às próprias leis.
Os “Costumes” são também fonte do Direito Administrativo, sendo um conjunto de regras informais e não escritas praticadas habitualmente na Administração Pública.
Têm como requisito subjetivo a convicção generalizada de que são obrigatórios. Apesar de não estarem positivados em normas, o senso comum enxerga essas práticas administrativas como obrigatórias.
Por fim, os “Precedentes Administrativos” são considerados fontes do Direito Administrativo, sendo a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior.
Em regra, a Administração Pública não é obrigada a seguir as decisões anteriores enquanto “precedentes administrativos”, servindo apenas para orientar novas decisões.
Contudo, em casos específicos, esses precedentes são vinculantes, como nos pareceres exarados pelo Advogado-Geral da União, submetidos à aprovação do Presidente da República.
Apesar da natureza mais teórica deste tópico, ele pode ajudar a fundamentar questões discursivas e é, por vezes, cobrado já na fase objetiva dos concursos.
Portanto, tenha cuidado e revise o conteúdo do presente artigo.
Fontes do Direito Administrativo: saiba quais são elas
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A temática das “Fontes” existe em relação a todos os ramos do direito, e no Direito Administrativo não é diferente.
O posicionamento doutrinário é de que as fontes que legitimam e sustentam o Direito Administrativo são as seguintes:
A principal fonte do Direito Administrativo é a “Lei”. No entanto, ao contrário de outros ramos, não há um “Código” reunindo premissas básicas e o panorama geral sobre a matéria.
Cada elemento de estudo é tratado de forma específica em legislações esparsas.
Exemplos incluem as:
Diversos outros diplomas normativos são cobrados por bancas de concurso, variando de edital para edital.
As leis se enquadram no conceito de fontes escritas do Direito Administrativo, pois são diplomas normativos positivados no ordenamento.
Além disso, há as fontes não escritas, que, segundo a doutrina majoritária, incluem a jurisprudência, os princípios gerais do direito, os costumes e os precedentes, sejam administrativos ou judiciais.
É importante ressaltar que o conceito de “Lei” explorado pela doutrina como fonte do Direito Administrativo deve ser abordado de forma genérica, incluindo leis complementares e ordinárias, a Constituição, Medidas Provisórias, Tratados Internacionais e regulamentos administrativos editados pelos órgãos públicos.
Toda conduta adotada pela Administração Pública deve ser amparada na lei, conforme explicado acima. Atividades administrativas que não estejam em consonância com a Legalidade são reputadas ilegais e devem ser anuladas, podendo a própria Administração realizar isso no exercício de sua autotutela.
Além disso, os Tratados Internacionais e Acordos Internacionais estão ganhando cada vez mais relevância como fonte do Direito Administrativo, dada a necessidade de atuação conjunta em um mundo globalizado.
Um exemplo é a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que impõe aos signatários a adoção de instrumentos para viabilizar um maior controle da Administração Pública.
A “Doutrina” como fonte do Direito Administrativo é o estudo científico e sistematizado dos juristas e professores sobre a aplicabilidade e interpretação das normas administrativas.
Segundo os principais autores, a doutrina é uma fonte secundária do Direito Administrativo, utilizada para suprir omissões ou deficiências legislativas que possam surgir durante a aplicação social desse ramo do direito.
A “Jurisprudência” compreende reiteradas decisões dos tribunais sobre determinado problema jurídico submetido à sua apreciação.
Atualmente, a jurisprudência é uma das principais fontes de todos os ramos do Direito, incluindo o Direito Administrativo.
A interpretação dada pelos Tribunais, principalmente pelo STF e pelo STJ, acerca de determinados institutos jurídicos passa a pautar toda a atuação dos gestores públicos.
Em regra, a Jurisprudência não tem “força vinculante” em relação à Administração Pública. No entanto, se firmada em controle concentrado de constitucionalidade ou consolidada em uma Súmula Vinculante, ela vinculará a Administração Pública como um todo, conforme determina o art. 102, § 2.º, da CF/88.
Diante da discussão sobre a vinculação ou não da Administração Pública aos posicionamentos jurisprudenciais, a doutrina sustenta que a “jurisprudência” em si é uma Fonte Secundária do Direito Administrativo, enquanto as súmulas vinculantes e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade são Fontes Primárias, produzindo efeitos semelhantes às próprias leis.
Os “Costumes” são também fonte do Direito Administrativo, sendo um conjunto de regras informais e não escritas praticadas habitualmente na Administração Pública.
Têm como requisito subjetivo a convicção generalizada de que são obrigatórios. Apesar de não estarem positivados em normas, o senso comum enxerga essas práticas administrativas como obrigatórias.
Por fim, os “Precedentes Administrativos” são considerados fontes do Direito Administrativo, sendo a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior.
Em regra, a Administração Pública não é obrigada a seguir as decisões anteriores enquanto “precedentes administrativos”, servindo apenas para orientar novas decisões.
Contudo, em casos específicos, esses precedentes são vinculantes, como nos pareceres exarados pelo Advogado-Geral da União, submetidos à aprovação do Presidente da República.
Apesar da natureza mais teórica deste tópico, ele pode ajudar a fundamentar questões discursivas e é, por vezes, cobrado já na fase objetiva dos concursos.
Portanto, tenha cuidado e revise o conteúdo do presente artigo.
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