A Súmula 85 do STJ prescreve uma diferenciação quanto à incidência do prazo prescricional em relações de trato sucessivo e de fundo de direito:
- Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993)
Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão relacionadas a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Essas são as situações de trato sucessivo.
Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
Por sua vez, existem hipóteses em que, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico.
A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação “prescrição do fundo do direito”. Em resumo:
- OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: é uma relação contínua, em que há prestações periódicas; há violação cada vez que o devedor descumpre a obrigação – prescrição só atinge as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos;
- FUNDO DE DIREITO: ocorre quando um ato único viola o direito – sendo negada a postulação, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo.
Jurisprudência
- Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 17/05/2022 (Info 737).
- O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, diferentemente da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. (STJ. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 16/12/2015)
- Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. STJ. 1ª Seção. Pet 9156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
- Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito. (STJ. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgamento em 14/10/2014).
Como é cobrado em concurso?
CESPE – 2015 – TCU – Procurador do Ministério Público – Adaptada
Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante da relação de trato sucessivo mantida com o poder público. ERRADO.
OBS.: O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a REVISÃO do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
CESPE – 2009 – BACEN – Procurador
Considere a seguinte situação hipotética. Em 10/2/2002, Gustavo requereu administrativamente que lhe fosse paga determinada quantia remuneratória mensal a qual entendia devida. Somente em março de 2009, Gustavo promoveu ação judicial contra a União, buscando a inserção desse valor na sua remuneração, bem como as parcelas devidas desde fevereiro de 2002. Nessa situação, terá havido prescrição do próprio fundo do direito. ERRADO.
Fazenda Pública em Juízo: Prescrição Nuclear x Prescrição Progressiva
A Súmula 85 do STJ prescreve uma diferenciação quanto à incidência do prazo prescricional em relações de trato sucessivo e de fundo de direito:
Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão relacionadas a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Essas são as situações de trato sucessivo.
Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
Por sua vez, existem hipóteses em que, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico.
A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação “prescrição do fundo do direito”. Em resumo:
Jurisprudência
Como é cobrado em concurso?
CESPE – 2015 – TCU – Procurador do Ministério Público – Adaptada
Embora seja quinquenal o prazo de prescrição para que o servidor público inativo possa postular a revisão do benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, diante da relação de trato sucessivo mantida com o poder público. ERRADO.
OBS.: O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a REVISÃO do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
CESPE – 2009 – BACEN – Procurador
Considere a seguinte situação hipotética. Em 10/2/2002, Gustavo requereu administrativamente que lhe fosse paga determinada quantia remuneratória mensal a qual entendia devida. Somente em março de 2009, Gustavo promoveu ação judicial contra a União, buscando a inserção desse valor na sua remuneração, bem como as parcelas devidas desde fevereiro de 2002. Nessa situação, terá havido prescrição do próprio fundo do direito. ERRADO.
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