A resposta dada pelo STF para o questionamento é NÃO.
O caso concreto que foi submetido à apreciação do STF dizia respeito a uma pessoa que realizou concurso para ocupar determinado cargo público, cuja jornada seria de 20 horas semanais e a remuneração seria o salário mínimo proporcional a jornada de trabalho exercida, tendo por base demais servidores que ocupavam o mesmo cargo recebendo um salário mínimo integral, mas com jornada semanal de 40 horas.
O ente federativo alegou que o pagamento da metade do salário mínimo ao candidato aprovado no concurso público seria medida imposta pelo Princípio da Proporcionalidade, haja vista que as servidoras que exerciam o cargo público com jornada de 40 horas recebiam a integralidade de um salário mínimo.
Entretanto, o STF discordou da argumentação do ente federado, alegando que o art. 7º, IV da Constituição Federal é claro ao garantir o salário mínimo enquanto um direito social, ao passo que o art. 39º, §3º do texto constitucional estende esse direito aos servidores, vejamos as previsões legais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV (salário mínimo), VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Para fundamentar o seu posicionamento, o STF suscitou os seguintes argumentos: a garantia do salário mínimo tem por objetivo promover a Dignidade da Pessoa Humana e possibilitar uma vida “digna” as pessoas; a Constituição não fez nenhuma vinculação do pagamento do salário mínimo a jornada de trabalho porventura exercida pelos servidores; os servidores são submetidos a regra de vedação a acumulação de cargos, logo, uma linha de argumentação no sentido de que este servidor poderia complementar sua renda com outro atividade também não se aplicaria aos servidores públicos.
O STF ainda argumentou que a obrigação de pagamento de ao menos o salário mínimo a servidora que ajuizou o Recurso Extraordinária não violaria o Princípio da Isonomia, visto que a definição da jornada de trabalho se deu por uma opção do próprio poder público.
Confira a tese fixada:
É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF, RE nº 964659, relator Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 01/07/2022).
Por fim, vale ressaltar que o posicionamento jurisprudencial aqui explorado diz respeito aos servidores estatutários, não estendendo esta linha de raciocínio aos demais vínculos com a administração, como servidores temporários e celetistas.
Em caso de jornada reduzida de trabalho de servidor público, é possível pagamento de remuneração abaixo do salário mínimo pelo poder público?
A resposta dada pelo STF para o questionamento é NÃO.
O caso concreto que foi submetido à apreciação do STF dizia respeito a uma pessoa que realizou concurso para ocupar determinado cargo público, cuja jornada seria de 20 horas semanais e a remuneração seria o salário mínimo proporcional a jornada de trabalho exercida, tendo por base demais servidores que ocupavam o mesmo cargo recebendo um salário mínimo integral, mas com jornada semanal de 40 horas.
O ente federativo alegou que o pagamento da metade do salário mínimo ao candidato aprovado no concurso público seria medida imposta pelo Princípio da Proporcionalidade, haja vista que as servidoras que exerciam o cargo público com jornada de 40 horas recebiam a integralidade de um salário mínimo.
Entretanto, o STF discordou da argumentação do ente federado, alegando que o art. 7º, IV da Constituição Federal é claro ao garantir o salário mínimo enquanto um direito social, ao passo que o art. 39º, §3º do texto constitucional estende esse direito aos servidores, vejamos as previsões legais:
Para fundamentar o seu posicionamento, o STF suscitou os seguintes argumentos: a garantia do salário mínimo tem por objetivo promover a Dignidade da Pessoa Humana e possibilitar uma vida “digna” as pessoas; a Constituição não fez nenhuma vinculação do pagamento do salário mínimo a jornada de trabalho porventura exercida pelos servidores; os servidores são submetidos a regra de vedação a acumulação de cargos, logo, uma linha de argumentação no sentido de que este servidor poderia complementar sua renda com outro atividade também não se aplicaria aos servidores públicos.
O STF ainda argumentou que a obrigação de pagamento de ao menos o salário mínimo a servidora que ajuizou o Recurso Extraordinária não violaria o Princípio da Isonomia, visto que a definição da jornada de trabalho se deu por uma opção do próprio poder público.
Confira a tese fixada:
É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF, RE nº 964659, relator Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 01/07/2022).
Por fim, vale ressaltar que o posicionamento jurisprudencial aqui explorado diz respeito aos servidores estatutários, não estendendo esta linha de raciocínio aos demais vínculos com a administração, como servidores temporários e celetistas.
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