A Emenda Constitucional n° 116, promulgada em 17/02/2022, acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF para prever a não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias (e não proprietárias) do bem imóvel.
Antes, entendia-se que se a igreja era locatária (e não proprietária) do bem imóvel, haveria a normal incidência do IPTU (art. 123 do CTN). A não incidência do IPTU dependeria de o imóvel ser de propriedade da igreja e afetado à consecução da finalidade religiosa.
Assim dispõe o texto constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; (…)
- 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
Contudo, muitos Municípios editavam leis de Isenção do IPTU quando o imóvel era alugado à igreja.
Com a EC n° 116, não há mais a necessidade de edição das referidas leis, pois a CF passou a prever expressamente a não incidência do IPTU, ainda que a Igreja seja mera inquilina.
EC n. 116/2022 e Não Incidência de IPTU sobre Igrejas
A Emenda Constitucional n° 116, promulgada em 17/02/2022, acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da CF para prever a não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades religiosas abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias (e não proprietárias) do bem imóvel.
Antes, entendia-se que se a igreja era locatária (e não proprietária) do bem imóvel, haveria a normal incidência do IPTU (art. 123 do CTN). A não incidência do IPTU dependeria de o imóvel ser de propriedade da igreja e afetado à consecução da finalidade religiosa.
Assim dispõe o texto constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; (…)
Contudo, muitos Municípios editavam leis de Isenção do IPTU quando o imóvel era alugado à igreja.
Com a EC n° 116, não há mais a necessidade de edição das referidas leis, pois a CF passou a prever expressamente a não incidência do IPTU, ainda que a Igreja seja mera inquilina.
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