Na ADPF 836/RR, o STF definiu que, assim como ocorre com os parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária.
Em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 50, que alterou o art. 57, § 7º, da CF/88 para dispor que:
Art. 57 […] 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Antes dessa alteração, era vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
A nova redação do dispositivo compatibilizou-se com o art. 39, § 4º da CF/88, que estipulou o regime de subsídio:
Art. 39 […] 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Inobstante, por força do art. 27, § 2º, da CF/88, os dispositivos acima mencionados são aplicáveis também aos Deputados Estaduais:
Art. 27 […] 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Com fulcro nesses dispositivos, o STF fixou a tese de que, desde a EC 50/2006, passou a ser proibido o pagamento de vantagem pecuniária a Deputados Estaduais por convocação para sessão extraordinária.
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária
Na ADPF 836/RR, o STF definiu que, assim como ocorre com os parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária.
Em 2006, foi editada a Emenda Constitucional nº 50, que alterou o art. 57, § 7º, da CF/88 para dispor que:
Antes dessa alteração, era vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
A nova redação do dispositivo compatibilizou-se com o art. 39, § 4º da CF/88, que estipulou o regime de subsídio:
Inobstante, por força do art. 27, § 2º, da CF/88, os dispositivos acima mencionados são aplicáveis também aos Deputados Estaduais:
Com fulcro nesses dispositivos, o STF fixou a tese de que, desde a EC 50/2006, passou a ser proibido o pagamento de vantagem pecuniária a Deputados Estaduais por convocação para sessão extraordinária.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?