Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é negativa. O Mandado de Segurança – MS é um remédio constitucional utilizado para tutelar violação a direito líquido e certo, tendo como pressuposto a existência de prova pré-constituída acerca da liquidez do direito supostamente violado, o que obsta qualquer tipo de dilação probatória para além das provas documentais apresentadas pelo impetrante nos autos.
Tendo por base o arcabouço teórico supramencionado, o STJ se negou a apreciar um Mandado de Segurança impetrado por candidato à vaga de cotas em concurso público que teve a sua autodeclaração de preto/pardo não confirmada pela comissão de heteroidentificação.
Segundo o STJ, só seria possível o manejo do Mandado de Segurança, caso o autor conseguisse provar por intermédio de documentos, que a aferição realizada pela comissão foi incorreta, não sendo possível a utilização do referido remédio constitucional para questionar a suposta “subjetividade dos examinadores”, pois não estaria no escopo do MS, realizar esse tipo de análise.
Insta salientar, que o STJ afirmou ainda, que o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação do concurso tem natureza jurídica de declaração oficial, gozando, portanto, de fé pública, o que lhe propicia uma presunção de veracidade, que somente poderia vir a ser rechaçada com uma contraprova robusta, ou seja, por intermédio de uma dilação probatória, que não se mostra viável no âmbito do Mandado de Segurança.
Confira a tese fixada pelo STJ acerca da temática: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
STJ. 1ª Turma. RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
OBS: tenha atenção a este tipo de tese interdisciplinar fixada pelos tribunais superiores, pois pode vir a ser questionada pelas bancas de concurso tanto sob o viés material ou sob uma perspectiva processual, como por exemplo, questões afetas a pressupostos para impetração e conhecimento do Mandado de Segurança.
É possível questionar a decisão da comissão examinadora de heteroidentificação de concursos públicos mediante Mandado de Segurança?
Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é negativa. O Mandado de Segurança – MS é um remédio constitucional utilizado para tutelar violação a direito líquido e certo, tendo como pressuposto a existência de prova pré-constituída acerca da liquidez do direito supostamente violado, o que obsta qualquer tipo de dilação probatória para além das provas documentais apresentadas pelo impetrante nos autos.
Tendo por base o arcabouço teórico supramencionado, o STJ se negou a apreciar um Mandado de Segurança impetrado por candidato à vaga de cotas em concurso público que teve a sua autodeclaração de preto/pardo não confirmada pela comissão de heteroidentificação.
Segundo o STJ, só seria possível o manejo do Mandado de Segurança, caso o autor conseguisse provar por intermédio de documentos, que a aferição realizada pela comissão foi incorreta, não sendo possível a utilização do referido remédio constitucional para questionar a suposta “subjetividade dos examinadores”, pois não estaria no escopo do MS, realizar esse tipo de análise.
Insta salientar, que o STJ afirmou ainda, que o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação do concurso tem natureza jurídica de declaração oficial, gozando, portanto, de fé pública, o que lhe propicia uma presunção de veracidade, que somente poderia vir a ser rechaçada com uma contraprova robusta, ou seja, por intermédio de uma dilação probatória, que não se mostra viável no âmbito do Mandado de Segurança.
Confira a tese fixada pelo STJ acerca da temática: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
STJ. 1ª Turma. RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
OBS: tenha atenção a este tipo de tese interdisciplinar fixada pelos tribunais superiores, pois pode vir a ser questionada pelas bancas de concurso tanto sob o viés material ou sob uma perspectiva processual, como por exemplo, questões afetas a pressupostos para impetração e conhecimento do Mandado de Segurança.
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