O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1282553/RR, compreendeu que não há nenhum impedimento para a realização da nomeação da posse e nomeação do candidato.
Confira a tese fixada pelo STF acerca do tema:
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
STF. Plenário. RE 1282553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Informativo número 1111, disponibilizado no Site Dizer o Direito).
Conforme o STF, o direito ao trabalho é um direito social de suma importância, que possui correlação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e propicia que os indivíduos tenham condições financeiras mínimas para viabilizar uma vida digna.
Outro argumento suscitado pelo STF é que a condenação criminal transitada em julgado suspende apenas os direitos políticos do condenado, não lhe tolhendo de forma absoluta da convivência em sociedade, que em uma última medida pressupõe o exercício regular do trabalho.
A possibilidade de nomeação e posse do condenado criminalmente nesse contexto está de acordo com uma das premissas básicas da lei de execução penal, qual seja, a integração social do condenado.
Entretanto, para que essa nomeação e posse seja viável o STF estabeleceu a necessidade de observância de 2 requisitos, quais sejam:
I – Que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido;
II – Que não haja conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena que porventura tenha sido aplicada ao candidato aprovado.
Nesse sentido, pode-se afirmar que caso um indivíduo que tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal decorrente de uma briga de trânsito, venha a ser aprovado para o Cargo de Procurador do Estado de determinado Estado da federação em um segundo momento, este não poderá ser impedido de ser nomeado e empossado, desde que o regime de cumprimento de pena seja compatível com o exercício da carga horária do seu cargo, pois o crime praticado não guarda nenhuma correlação com as suas futuras atividades laborais.
A tese completa fixada pelo STF foi a seguinte:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Informativo número 1111, disponibilizado no Site Dizer o Direito).
Vale ressaltar que esse julgado e inúmeros outros posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores no ano de 2023 foram devidamente explicados e exemplificados no vídeo de atualização jurisprudencial de Direito Administrativo no canal do Youtube do Revisão, vídeo esse que pode ser acessado clicando no link abaixo:
É possível que um candidato condenado criminalmente seja empossado e nomeado em cargo público?
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1282553/RR, compreendeu que não há nenhum impedimento para a realização da nomeação da posse e nomeação do candidato.
Confira a tese fixada pelo STF acerca do tema:
Conforme o STF, o direito ao trabalho é um direito social de suma importância, que possui correlação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e propicia que os indivíduos tenham condições financeiras mínimas para viabilizar uma vida digna.
Outro argumento suscitado pelo STF é que a condenação criminal transitada em julgado suspende apenas os direitos políticos do condenado, não lhe tolhendo de forma absoluta da convivência em sociedade, que em uma última medida pressupõe o exercício regular do trabalho.
A possibilidade de nomeação e posse do condenado criminalmente nesse contexto está de acordo com uma das premissas básicas da lei de execução penal, qual seja, a integração social do condenado.
Entretanto, para que essa nomeação e posse seja viável o STF estabeleceu a necessidade de observância de 2 requisitos, quais sejam:
I – Que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido;
II – Que não haja conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena que porventura tenha sido aplicada ao candidato aprovado.
Nesse sentido, pode-se afirmar que caso um indivíduo que tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal decorrente de uma briga de trânsito, venha a ser aprovado para o Cargo de Procurador do Estado de determinado Estado da federação em um segundo momento, este não poderá ser impedido de ser nomeado e empossado, desde que o regime de cumprimento de pena seja compatível com o exercício da carga horária do seu cargo, pois o crime praticado não guarda nenhuma correlação com as suas futuras atividades laborais.
A tese completa fixada pelo STF foi a seguinte:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Informativo número 1111, disponibilizado no Site Dizer o Direito).
Vale ressaltar que esse julgado e inúmeros outros posicionamentos adotados pelos Tribunais Superiores no ano de 2023 foram devidamente explicados e exemplificados no vídeo de atualização jurisprudencial de Direito Administrativo no canal do Youtube do Revisão, vídeo esse que pode ser acessado clicando no link abaixo:
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