A terceirização é a transferência por uma empresa da execução de certas atividades suas para outra empresa, ou seja, por meio da terceirização a empresa tomadora de serviços transfere a execução de parte de suas atividades para a empresa prestadora de serviços.
Portanto, a terceirização cria uma relação triangular, da qual fazem parte a empresa tomadora dos serviços, a empresa prestadora dos serviços e o trabalhador, que é contratado por essa, mas presta serviços àquela.
O vínculo entre o tomador de serviços e a empresa prestadora deriva de um contrato de natureza civil ou comercial, cujo objeto é a prestação de serviços, enquanto entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador responsável pela prestação dos serviços há um vínculo de emprego.
Em julgamento veiculado no Informativo nº 244 do TST, este entendeu que, se uma determinada empresa firma contrato com outra, integrante do mesmo grupo econômico, para que esta lhe forneça trabalhadores para o exercício de sua atividade fim, não há que se falar em terceirização, pois as duas são consideradas empregadoras daquele trabalhador.
Nessa hipótese, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi de que, embora seja possível a terceirização da atividade fim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o caso refletia uma tentativa de mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e de sonegar seus direitos.
Além disso, a Súmula 129 do TST dispõe que o grupo econômico é considerado empregador único, ainda mais nessa situação em que o trabalhador é colocado por uma dessas empresas para prestar serviços à outra durante a mesma jornada de trabalho.
Assim, não seria possível a terceirização envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma tomadora e outra prestadora de serviços, pois o empregado é subordinado ao grupo econômico do qual ambas fazem parte, inexistindo terceirização.
É possível que ocorra terceirização entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico?
A terceirização é a transferência por uma empresa da execução de certas atividades suas para outra empresa, ou seja, por meio da terceirização a empresa tomadora de serviços transfere a execução de parte de suas atividades para a empresa prestadora de serviços.
Portanto, a terceirização cria uma relação triangular, da qual fazem parte a empresa tomadora dos serviços, a empresa prestadora dos serviços e o trabalhador, que é contratado por essa, mas presta serviços àquela.
O vínculo entre o tomador de serviços e a empresa prestadora deriva de um contrato de natureza civil ou comercial, cujo objeto é a prestação de serviços, enquanto entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador responsável pela prestação dos serviços há um vínculo de emprego.
Em julgamento veiculado no Informativo nº 244 do TST, este entendeu que, se uma determinada empresa firma contrato com outra, integrante do mesmo grupo econômico, para que esta lhe forneça trabalhadores para o exercício de sua atividade fim, não há que se falar em terceirização, pois as duas são consideradas empregadoras daquele trabalhador.
Nessa hipótese, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi de que, embora seja possível a terceirização da atividade fim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o caso refletia uma tentativa de mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e de sonegar seus direitos.
Além disso, a Súmula 129 do TST dispõe que o grupo econômico é considerado empregador único, ainda mais nessa situação em que o trabalhador é colocado por uma dessas empresas para prestar serviços à outra durante a mesma jornada de trabalho.
Assim, não seria possível a terceirização envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma tomadora e outra prestadora de serviços, pois o empregado é subordinado ao grupo econômico do qual ambas fazem parte, inexistindo terceirização.
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