Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. No ordenamento brasileiro, a regra é que as intimações ou notificações que venham a ser realizadas no âmbito de processos judiciais ou administrativos sejam realizadas pessoalmente, de forma a garantir a comunicação efetiva dos destinatários.
Contudo, diante de determinados obstáculos jurídicos ou fáticos, o ordenamento autoriza a realização de citação/intimação de forma ficta.
A comunicação ficta dos atos processuais que mais gera questionamentos doutrinários é aquela realizada por edital, na medida em que os interessados são comunicados dos atos por intermédio de uma publicação oficial, sem que haja uma comunicação direta acerca do teor das informações que porventura tenham sido veiculados no processo.
Diante desse cenário controvertido, o STJ foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de utilização da comunicação (notificação) por edital no âmbito dos processos administrativos, tendo manifestado de forma positiva, suscitando que a notificação por edital poderia ser realizada nas seguintes hipóteses:
1) interessado indeterminado;
2) interessado desconhecido; ou
3) interessado com domicílio indefinido.
Apesar de ter se manifestado pela possibilidade da notificação por edital, o STJ deixou claro o caráter excepcional desta medida, a qual só poderá ser adotada nos processos administrativos após a demonstração do esgotamento prévio de todos os outros meios de localização das partes interessadas, sob pena de nulidade em decorrência da violação do Princípio do Devido Processo Legal e a sua consequente garantia da ampla defesa e contraditório.
Este entendimento foi fixado pelo STJ no julgamento do MS 27.227-DF, realizado no dia 27/01/2021 e veiculado no informativo de jurisprudência nº 716, vejamos a tese fixada:
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:
a) interessado indeterminado;
b) interessado desconhecido; ou,
c) interessado com domicílio indefinido.
STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Informativo nº 716, disponibilizado no site Dizer o Direito).
É possível notificação por edital no âmbito do processo administrativo?
Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. No ordenamento brasileiro, a regra é que as intimações ou notificações que venham a ser realizadas no âmbito de processos judiciais ou administrativos sejam realizadas pessoalmente, de forma a garantir a comunicação efetiva dos destinatários.
Contudo, diante de determinados obstáculos jurídicos ou fáticos, o ordenamento autoriza a realização de citação/intimação de forma ficta.
A comunicação ficta dos atos processuais que mais gera questionamentos doutrinários é aquela realizada por edital, na medida em que os interessados são comunicados dos atos por intermédio de uma publicação oficial, sem que haja uma comunicação direta acerca do teor das informações que porventura tenham sido veiculados no processo.
Diante desse cenário controvertido, o STJ foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de utilização da comunicação (notificação) por edital no âmbito dos processos administrativos, tendo manifestado de forma positiva, suscitando que a notificação por edital poderia ser realizada nas seguintes hipóteses:
1) interessado indeterminado;
2) interessado desconhecido; ou
3) interessado com domicílio indefinido.
Apesar de ter se manifestado pela possibilidade da notificação por edital, o STJ deixou claro o caráter excepcional desta medida, a qual só poderá ser adotada nos processos administrativos após a demonstração do esgotamento prévio de todos os outros meios de localização das partes interessadas, sob pena de nulidade em decorrência da violação do Princípio do Devido Processo Legal e a sua consequente garantia da ampla defesa e contraditório.
Este entendimento foi fixado pelo STJ no julgamento do MS 27.227-DF, realizado no dia 27/01/2021 e veiculado no informativo de jurisprudência nº 716, vejamos a tese fixada:
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:
a) interessado indeterminado;
b) interessado desconhecido; ou,
c) interessado com domicílio indefinido.
STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Informativo nº 716, disponibilizado no site Dizer o Direito).
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