Nas ADIs 7137/SP e 7142/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e da Constituição do Estado do Acre, que suprimiam a realização de eleições para preenchimento da dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo.
No âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 81, § 1º, da CF/88, a dupla vacância é tratada do seguinte modo:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Por sua vez, os Estados-membros e Municípios não estão sujeitos ao modelo previsto no art. 81 da CF/88, pois esse dispositivo não consubstancia norma de reprodução obrigatória, de modo que, no caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político (ADI 1057/BA).
Contudo, para o STF, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Desse modo, é inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
É possível a supressão de eleições diante da dupla vac ncia do cargo no último biênio do mandato?
Nas ADIs 7137/SP e 7142/AC, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e da Constituição do Estado do Acre, que suprimiam a realização de eleições para preenchimento da dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo.
No âmbito do Poder Executivo Federal, conforme art. 81, § 1º, da CF/88, a dupla vacância é tratada do seguinte modo:
Por sua vez, os Estados-membros e Municípios não estão sujeitos ao modelo previsto no art. 81 da CF/88, pois esse dispositivo não consubstancia norma de reprodução obrigatória, de modo que, no caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político (ADI 1057/BA).
Contudo, para o STF, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Desse modo, é inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
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