Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é não. A concessão de serviço público pode ser vista como uma delegação da prestação de algum serviço público por parte do poder concedente para uma pessoa jurídica de direito privado ou consórcio de pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, nos termos do art. 2º, II da Lei 8.987/95.
O art. 32 da Lei 8.987/95 estabelece que o poder concedente pode intervir no serviço público concedido, de modo a garantir que seja prestado de forma adequada e dentro dos limites legais e contratuais.
Essa possibilidade de intervenção, está incluída na ideia de “cláusulas exorbitantes”, na medida em que nos contratos celebrados entre particulares não há possibilidade de intervenção de uma parte na prestação de serviço realizado pela outra.
A lei de concessões públicas (lei nº 8.987/95) dispõe que a intervenção deve ser feita mediante decreto do poder concedente, o qual designará um interventor, estabelecerá prazos, objetivos e limites para a medida (art. 32, parágrafo único).
Nos termos do art. 33 da referida legislação, é necessário instaurar um procedimento administrativo para comprovar as causas que justificaram a intervenção, no qual será assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário, sob pena de tornar a intervenção nula e implicar em devolução imediata do serviço a concessionária, conferindo, inclusive, direito a indenização pelos prejuízos experimentados.
A partir dessa previsão legal, uma concessionária de serviços públicos questionou, em juízo, a intervenção realizada pelo poder público, alegando que a não concessão do contraditório e ampla defesa de forma prévia à intervenção, violaria seu direito líquido e certo ao devido processo administrativo resguardado constitucionalmente.
Ao analisar o questionamento, o STJ não concordou com os fundamentos suscitados pela concessionária, sob o argumento de que o procedimento de intervenção tem natureza investigativa, fiscalizatória e não punitiva, razão pela qual a ampla defesa e o contraditório deve ser concedida apenas a posteriore, consoante determinação legal.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público
(STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022) (Info 727).
É necessário garantir contraditório e ampla defesa à concessionária de serviço público antes da decretação da intervenção por parte do poder público no serviço cedido?
Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é não. A concessão de serviço público pode ser vista como uma delegação da prestação de algum serviço público por parte do poder concedente para uma pessoa jurídica de direito privado ou consórcio de pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, nos termos do art. 2º, II da Lei 8.987/95.
O art. 32 da Lei 8.987/95 estabelece que o poder concedente pode intervir no serviço público concedido, de modo a garantir que seja prestado de forma adequada e dentro dos limites legais e contratuais.
Essa possibilidade de intervenção, está incluída na ideia de “cláusulas exorbitantes”, na medida em que nos contratos celebrados entre particulares não há possibilidade de intervenção de uma parte na prestação de serviço realizado pela outra.
A lei de concessões públicas (lei nº 8.987/95) dispõe que a intervenção deve ser feita mediante decreto do poder concedente, o qual designará um interventor, estabelecerá prazos, objetivos e limites para a medida (art. 32, parágrafo único).
Nos termos do art. 33 da referida legislação, é necessário instaurar um procedimento administrativo para comprovar as causas que justificaram a intervenção, no qual será assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário, sob pena de tornar a intervenção nula e implicar em devolução imediata do serviço a concessionária, conferindo, inclusive, direito a indenização pelos prejuízos experimentados.
A partir dessa previsão legal, uma concessionária de serviços públicos questionou, em juízo, a intervenção realizada pelo poder público, alegando que a não concessão do contraditório e ampla defesa de forma prévia à intervenção, violaria seu direito líquido e certo ao devido processo administrativo resguardado constitucionalmente.
Ao analisar o questionamento, o STJ não concordou com os fundamentos suscitados pela concessionária, sob o argumento de que o procedimento de intervenção tem natureza investigativa, fiscalizatória e não punitiva, razão pela qual a ampla defesa e o contraditório deve ser concedida apenas a posteriore, consoante determinação legal.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte:
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