Por sua vez, a EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo expressamente autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais ao prever que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária.
Ato contínuo, a EC 74/2013, em virtude da omissão da EC 45/2004 quanto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88, com a seguinte redação: “aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”
Além disso, a EC 80/2014 reforçou ainda mais essa autonomia ao incluir o § 4º ao art. 134, com a previsão de que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.
Assim, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, pois goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que a faz ter o status de órgão autônomo e, consequentemente, ter direito ao recebimento de recursos sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse exato sentido é o posicionamento do STF, conforme decidido na ADPF 339.
Desse modo, uma vez que a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, é incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo, conforme decidiu o STF no AR 1937 AgR.
Para a Suprema Corte, é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014:
“percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida […]
(STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).
Embora essa decisão tenha envolvido um caso entre DPU e União, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.
Diante de todo o exposto, verifica-se que embora a Súmula 421 do STJ disponha que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o STF entende que após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição.
Dos honorários advocatícios devidos à defensoria pública na atuação contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (parte 2)
Por sua vez, a EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo expressamente autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais ao prever que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária.
Ato contínuo, a EC 74/2013, em virtude da omissão da EC 45/2004 quanto às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, incluiu o § 3º ao art. 134 da CF/88, com a seguinte redação: “aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”
Além disso, a EC 80/2014 reforçou ainda mais essa autonomia ao incluir o § 4º ao art. 134, com a previsão de que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.
Assim, atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada como um mero órgão da Administração Direta, pois goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que a faz ter o status de órgão autônomo e, consequentemente, ter direito ao recebimento de recursos sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88. Nesse exato sentido é o posicionamento do STF, conforme decidido na ADPF 339.
Desse modo, uma vez que a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, é incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo, conforme decidiu o STF no AR 1937 AgR.
Para a Suprema Corte, é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014:
Embora essa decisão tenha envolvido um caso entre DPU e União, o mesmo raciocínio pode ser aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro.
Diante de todo o exposto, verifica-se que embora a Súmula 421 do STJ disponha que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o STF entende que após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição.
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