Em interessante decisão do STF na ADI 6327/DF, que restou conhecida como ADPF e, a corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto nº 3.048/1999), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.
Confira os dispositivos citados:
CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. […]
LEI Nº 8.213/1991
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
DECRETO 3.048/1999
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. […]
3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.
Segundo o STF, a proteção à maternidade e à infância, conferida pelos arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I, da CF/88, se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.
Diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, foi reconhecida uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT, e no art. 71 da Lei 8.213/1991, pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial.
Por sua vez, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de modo que não há que se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem.
Assim, o STF fixou a tese de que, nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.
Do termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade
Em interessante decisão do STF na ADI 6327/DF, que restou conhecida como ADPF e, a corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e, por arrastamento, ao art. 93 do seu regulamento (Decreto nº 3.048/1999), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.
Confira os dispositivos citados:
LEI Nº 8.213/1991
DECRETO 3.048/1999
Segundo o STF, a proteção à maternidade e à infância, conferida pelos arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I, da CF/88, se caracteriza como uma verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito cujas finalidades são a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.
Diante da elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde após o momento do parto, foi reconhecida uma omissão inconstitucional relativa no § 1º do art. 392, da CLT, e no art. 71 da Lei 8.213/1991, pois as crianças ou suas mães, internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial.
Por sua vez, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de modo que não há que se falar em ausência de fonte de custeio para a implantação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte já existem.
Assim, o STF fixou a tese de que, nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.
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