Na ADI 6199/PE, o STF definiu que é inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA).
Confira os dispositivos constitucionais:
Art. 21. Compete à União: […]
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: […]
XII – telecomunicações e radiodifusão;
Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, uma vez que restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Para a corte, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público.
Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços. A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, em razão da sua conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.
Do serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado
Na ADI 6199/PE, o STF definiu que é inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA).
Confira os dispositivos constitucionais:
Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, uma vez que restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Para a corte, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público.
Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços. A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, em razão da sua conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.
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