Nos autos do RE 1008166/SC, o STF assentou o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência e fixou o tema 548 de sua repercussão geral.
Na ocasião, a corte delimitou que os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar a concretização do direito à educação infantil, que consubstancia direito subjetivo assegurado constitucionalmente com aplicabilidade direta e eficácia plena, sem a necessidade de regulamentação legislativa.
Ainda segundo o STF, a educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas.
Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais, de modo que é admitida a exigência judicial do Estado de determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.
Assim,
“1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
Do dever estatal de garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade
Nos autos do RE 1008166/SC, o STF assentou o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência e fixou o tema 548 de sua repercussão geral.
Na ocasião, a corte delimitou que os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar a concretização do direito à educação infantil, que consubstancia direito subjetivo assegurado constitucionalmente com aplicabilidade direta e eficácia plena, sem a necessidade de regulamentação legislativa.
Ainda segundo o STF, a educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas.
Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais, de modo que é admitida a exigência judicial do Estado de determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.
Assim,
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