De acordo com o art. 156 do Código Civil: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Sendo assim, para que seja caracterizado o estado de perigo, é necessária a presença dos seguintes elementos:
- subjetivo – situação de perigo conhecida pela outra parte;
- objetivo – onerosidade excessiva da obrigação assumida.
O conceito legal da lesão é trazido pelo art. 157 do Código Civil:
“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
a) elemento subjetivo – caracterizado pela “inexperiência” ou “premente necessidade” do lesado.
b) elemento objetivo – consiste na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradoras de lucro exagerado (onerosidade excessiva).
Estado de Perigo x Lesão
Essa diferenciação é bastante cobrada em provas de concurso, de modo que o aluno deve prestar bastante atenção, sobretudo porque as diferenças entre o estado de perigo e a lesão são muito sutis.
Em princípio, vejamos o que nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“O estado de perigo ocorre quando alguém se encontra em perigo e, por isso, assume obrigação excessivamente onerosa, como no caso da pessoa que está prestes a se afogar e promete toda a sua fortuna a quem o salvar da morte iminente. Já a lesão ocorre quando não há estado de perigo, por necessidade de salvar-se; a ‘premente necessidade’ é de natureza econômica, ou seja, de obter recursos para salvar o patrimônio do agente”.
Para facilitar a visualização das principais diferenças dos institutos, vejamos a seguinte tabela:
ESTADO DE PERIGO (ART. 156) | LESÃO (ART. 157) |
A oferta se mostra viciada em razão do comprometimento da liberdade de manifestação da vontade, devido ao extremo risco existente no momento em que é formulada. | Não há vício da própria oferta, mas usura real, isto é, lucro patrimonial exagerado |
O contratante se encontra em uma situação na qual deve escolher entre duas opções: sofrer as consequências do perigo que o ameaça ou ameaça sua família ou pagar ao seu “salvador” uma quantia exorbitante | O declarante participa de um negócio desvantajoso, premido por uma necessidade econômica. |
A inexperiência não é um dos requisitos para a sua configuração. | Pode decorrer da inexperiência do declarante. |
Exige, além do elemento objetivo (prestação excessivamente onerosa), também o conhecimento do perigo pela parte que se aproveitou da situação (elemento subjetivo). | Não se exige que a contraparte saiba da necessidade ou da inexperiência, sendo, pois, objetivo o defeito. |
O indivíduo se obriga a uma prestação de dar ou fazer, por uma contraprestação sempre de fazer. | Admite suplementação da contraprestação, indicando que só ocorre em contratos comutativos, em que a contraprestação é um dar. |
Pode conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida seja unicamente da vítima: promessa de recompensa, obrigação de testar em favor de alguém etc. | Exige desequilíbrio de prestações. |
Distinção entre o Estado de Perigo e a Lesão
De acordo com o art. 156 do Código Civil: “Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Sendo assim, para que seja caracterizado o estado de perigo, é necessária a presença dos seguintes elementos:
O conceito legal da lesão é trazido pelo art. 157 do Código Civil:
a) elemento subjetivo – caracterizado pela “inexperiência” ou “premente necessidade” do lesado.
b) elemento objetivo – consiste na manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, geradoras de lucro exagerado (onerosidade excessiva).
Estado de Perigo x Lesão
Essa diferenciação é bastante cobrada em provas de concurso, de modo que o aluno deve prestar bastante atenção, sobretudo porque as diferenças entre o estado de perigo e a lesão são muito sutis.
Em princípio, vejamos o que nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Para facilitar a visualização das principais diferenças dos institutos, vejamos a seguinte tabela:
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