Neste artigo, vamos falar sobre o Direito das Sucessões. Em princípio, convém mencionar que a palavra sucessão possui duas acepções:
- no âmbito das relações negociais inter vivos, quando determinado bem é transferido de uma pessoa a outra, operando-se uma substituição entre elas;
- no âmbito hereditário ou mortis causa, quando, em virtude do falecimento de alguém, o seu patrimônio é transferido a determinadas pessoas, legitimadas a recebê-lo, as quais, assim, substituem-no na titularidade desses bens ou direitos.
Direito das Sucessões: conceito
O Direito das Sucessões trata sobre a segunda acepção, de modo que consiste no conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte.
Sucessão hereditária
A sucessão hereditária pode ser dividida em:
- legítima (arts. 1.829 do CC) e
- testamentária (arts. 1.857 a 1.990 do CC).
Sucessão testamentária
A sucessão testamentária é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por um ato jurídico negocial, especial e solene, chamado de testamento.
Sucessão legítima
A sucessão legítima, por sua vez, é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada pelas normas legais.
Em outras palavras, são as regras do Código Civil que cuidam de disciplinar a ordem de chamamento dos sucessores, também denominada ordem de “vocação legal”.
Para fins de fixação do conteúdo, veja-se o seguinte esquema:
A sucessão legítima decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
A sucessão testamentária tem origem em ato de última vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, mecanismos sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.
A sucessão hereditária ainda comporta outra classificação:
- universal (arts. 1.829 a 1.856 do CC) e
- singular (arts. 1.912 a 1.940 do CC).
Isso significa que existem dois tipos de sucessores: o herdeiro, que sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela) e o legatário (que sucede em bem ou direito individualizado).
Direito das Sucessões: noções introdutórias sobre o tema
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Neste artigo, vamos falar sobre o Direito das Sucessões. Em princípio, convém mencionar que a palavra sucessão possui duas acepções:
Direito das Sucessões: conceito
Sucessão hereditária
A sucessão hereditária pode ser dividida em:
Sucessão testamentária
A sucessão testamentária é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada por um ato jurídico negocial, especial e solene, chamado de testamento.
Sucessão legítima
A sucessão legítima, por sua vez, é aquela em que a transmissibilidade da herança é disciplinada pelas normas legais.
Em outras palavras, são as regras do Código Civil que cuidam de disciplinar a ordem de chamamento dos sucessores, também denominada ordem de “vocação legal”.
Para fins de fixação do conteúdo, veja-se o seguinte esquema:
A sucessão hereditária ainda comporta outra classificação:
Isso significa que existem dois tipos de sucessores: o herdeiro, que sucede em caráter universal (a totalidade da herança ou uma fração dela) e o legatário (que sucede em bem ou direito individualizado).
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