No Direito Constitucional, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) trata dos direitos e garantias fundamentais em seu Título II, que abrange os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, os de nacionalidade e os direitos políticos.
Além disso, a doutrina também admite a existência de outros direitos e garantias fundamentais previstos em outras partes da Constituição.
Essas previsões correlacionam-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do Estado Democrático de Direito previsto no art. 1º, III, da CF/88, de modo que os direitos e garantias fundamentais consistem em instrumentos de proteção do indivíduo em face da atuação do Estado.
Nesse sentido, há uma íntima relação entre o constitucionalismo, movimento que visou a delimitação do poder por meio de um documento legal (a Constituição) que rege as regras e normas de uma nação, e os direitos fundamentais, uma vez que um dos escopos do constitucionalismo é a limitação do poder e a garantia de direitos.
Por sua vez, entende-se que os direitos e garantias fundamentais passaram por uma série de evoluções históricas e estão em constante desenvolvimento.
Direitos e garantias: dimensões
Assim, os direitos fundamentais surgiram aos poucos, em consonância com a demanda social de cada época, o que levou a doutrina a dividir o surgimento dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões.
Primeira dimensão
A primeira dimensão dos direitos fundamentais é caracterizada pela prevalência de direitos universais ligados a uma abstenção do Estado, a um não fazer, com foco na liberdade e na igualdade formal. Essa dimensão surge com a declaração francesa feita na Revolução Francesa e com o movimento revolucionário norte-americano.
Trata-se de uma geração que pretende tornar o indivíduo livre do abuso do Estado, que era absolutista, e consagra os direitos civis clássicos e os direitos políticos ou de participação, vinculados a uma igualdade formal.
Segunda dimensão
A segunda dimensão de direitos fundamentais surge no início do século XX, com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar), e visou a busca de prestações positivas para promover uma igualdade material entre as pessoas.
Trata-se de direitos caracterizados por obrigações de fazer, ou seja, direitos prestacionais e positivos, e não mais direitos negativos, como na primeira dimensão. São os direitos sociais, econômicos e culturais, a exemplo dos direitos à saúde, à educação, ao trabalho, à habitação, à previdência social, à assistência social, entre outros.
Terceira dimensão
Por conseguinte, a terceira dimensão de direitos fundamentais também surge no século XX, porém, corresponde a uma titularidade coletiva ou difusa, de modo a vislumbrar o ser humano considerado como coletividade e não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado.
Pode-se citar como direitos de terceira dimensão o direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, à comunicação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quarta dimensão
Inobstante, há doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta dimensão, apesar de não existir consenso na doutrina. Para Norberto Bobbio, trata-se dos direitos relacionados à engenharia genética.
Quinta dimensão
Já para Paulo Bonavides, consiste nos direitos relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo. Ainda, há autores que defendem a existência dos direitos de quinta dimensão, como o próprio Paulo Bonavides, que defende que se trataria do direito à paz.
Por seu turno, os direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88 são baseados na Declaração dos Direitos Humanos e, nesse ponto, é importante conhecer a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais.
Basicamente, no viés material, não há diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, contudo, sob o aspecto formal, há diferenciação no plano de consagração, pois os direitos humanos estão previstos no plano internacional, enquanto os direitos fundamentais estão positivados no ordenamento jurídico interno.
Por fim, apesar da extensão dos direitos e garantias fundamentais em espécie, a doutrina leciona que o artigo 5º, caput, da CF/88 aponta cinco direitos fundamentais que são basilares para a criação dos demais, nestes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
Assim, estes são os direitos fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro: direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito à segurança e direito à propriedade.
Direitos e garantias fundamentais: caiu em concurso
A fim de elucidar o tema, confira as seguintes questões de recentes concursos de procuradoria:
Questão Cebraspe
(2021 – PGE-MS – Procurador do Estado) São considerados direitos fundamentais de quarta geração:
a) os direitos culturais e o direito ao meio ambiente equilibrado.
b) os direitos econômicos e o direito à democracia.
c) o direito à democracia e o direito à informação.
d) o direito ao desenvolvimento e o direito à comunicação.
e) o direito ao pluralismo e o direito ao patrimônio histórico e cultural.
Gabarito: Alternativa C.
Comentários: Foi utilizada a classificação de Paulo Bonavides, que considera como direitos fundamentais de quarta dimensão o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo jurídico.
Questão FGV
(2022 – AGE-MG – Procurador do Estado) Maria, João e Antônia travaram intenso debate a respeito do denominado “conteúdo essencial” dos direitos fundamentais. Maria defende que essa teoria associa os direitos fundamentais a sentidos imanentes, de modo que sempre expressam posições jurídicas definitivas. João ressalta que a construção do “conteúdo essencial” é uma emanação da teoria externa dos direitos fundamentais. Antônia, por sua vez, defende que o denominado “conteúdo essencial”, ainda que adotada a teoria relativa, não é compatível com a ponderação de interesses. Em relação às referidas afirmações, considerando o desenvolvimento das construções teóricas a respeito do “conteúdo essencial” dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.
a) Apenas a afirmação de João está correta.
b) Apenas a afirmação de Maria está correta.
c) Apenas as afirmações de João e Antônia estão corretas.
d) Apenas as afirmações de Maria e Antônia estão corretas.
e) As afirmações de Maria, João e Antônia estão corretas.
Resposta: Alternativa A.
Comentários: Para resolver as questões é preciso conhecer as teorias interna e externa dos direitos fundamentais. Conforme Virgílio Afonso da Silva, a teoria interna parte do pressuposto que um direito fundamental não pode sofrer restrições externas, de modo que o próprio conteúdo do direito expressa situações definitivas. Já a teoria externa aduz que os direitos possuem um conteúdo essencial, que pode ser restringido quando entra em colisão com outros direitos.
Direito Constitucional: direitos e garantias fundamentais
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No Direito Constitucional, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) trata dos direitos e garantias fundamentais em seu Título II, que abrange os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, os de nacionalidade e os direitos políticos.
Além disso, a doutrina também admite a existência de outros direitos e garantias fundamentais previstos em outras partes da Constituição.
Essas previsões correlacionam-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do Estado Democrático de Direito previsto no art. 1º, III, da CF/88, de modo que os direitos e garantias fundamentais consistem em instrumentos de proteção do indivíduo em face da atuação do Estado.
Nesse sentido, há uma íntima relação entre o constitucionalismo, movimento que visou a delimitação do poder por meio de um documento legal (a Constituição) que rege as regras e normas de uma nação, e os direitos fundamentais, uma vez que um dos escopos do constitucionalismo é a limitação do poder e a garantia de direitos.
Por sua vez, entende-se que os direitos e garantias fundamentais passaram por uma série de evoluções históricas e estão em constante desenvolvimento.
Direitos e garantias: dimensões
Assim, os direitos fundamentais surgiram aos poucos, em consonância com a demanda social de cada época, o que levou a doutrina a dividir o surgimento dos direitos fundamentais em gerações ou dimensões.
Primeira dimensão
A primeira dimensão dos direitos fundamentais é caracterizada pela prevalência de direitos universais ligados a uma abstenção do Estado, a um não fazer, com foco na liberdade e na igualdade formal. Essa dimensão surge com a declaração francesa feita na Revolução Francesa e com o movimento revolucionário norte-americano.
Trata-se de uma geração que pretende tornar o indivíduo livre do abuso do Estado, que era absolutista, e consagra os direitos civis clássicos e os direitos políticos ou de participação, vinculados a uma igualdade formal.
Segunda dimensão
A segunda dimensão de direitos fundamentais surge no início do século XX, com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar), e visou a busca de prestações positivas para promover uma igualdade material entre as pessoas.
Trata-se de direitos caracterizados por obrigações de fazer, ou seja, direitos prestacionais e positivos, e não mais direitos negativos, como na primeira dimensão. São os direitos sociais, econômicos e culturais, a exemplo dos direitos à saúde, à educação, ao trabalho, à habitação, à previdência social, à assistência social, entre outros.
Terceira dimensão
Por conseguinte, a terceira dimensão de direitos fundamentais também surge no século XX, porém, corresponde a uma titularidade coletiva ou difusa, de modo a vislumbrar o ser humano considerado como coletividade e não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado.
Pode-se citar como direitos de terceira dimensão o direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, à comunicação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Quarta dimensão
Inobstante, há doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta dimensão, apesar de não existir consenso na doutrina. Para Norberto Bobbio, trata-se dos direitos relacionados à engenharia genética.
Quinta dimensão
Já para Paulo Bonavides, consiste nos direitos relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo. Ainda, há autores que defendem a existência dos direitos de quinta dimensão, como o próprio Paulo Bonavides, que defende que se trataria do direito à paz.
Por seu turno, os direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88 são baseados na Declaração dos Direitos Humanos e, nesse ponto, é importante conhecer a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais.
Basicamente, no viés material, não há diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais, contudo, sob o aspecto formal, há diferenciação no plano de consagração, pois os direitos humanos estão previstos no plano internacional, enquanto os direitos fundamentais estão positivados no ordenamento jurídico interno.
Por fim, apesar da extensão dos direitos e garantias fundamentais em espécie, a doutrina leciona que o artigo 5º, caput, da CF/88 aponta cinco direitos fundamentais que são basilares para a criação dos demais, nestes termos:
Assim, estes são os direitos fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro: direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito à segurança e direito à propriedade.
Direitos e garantias fundamentais: caiu em concurso
A fim de elucidar o tema, confira as seguintes questões de recentes concursos de procuradoria:
Questão Cebraspe
(2021 – PGE-MS – Procurador do Estado) São considerados direitos fundamentais de quarta geração:
a) os direitos culturais e o direito ao meio ambiente equilibrado.
b) os direitos econômicos e o direito à democracia.
c) o direito à democracia e o direito à informação.
d) o direito ao desenvolvimento e o direito à comunicação.
e) o direito ao pluralismo e o direito ao patrimônio histórico e cultural.
Questão FGV
(2022 – AGE-MG – Procurador do Estado) Maria, João e Antônia travaram intenso debate a respeito do denominado “conteúdo essencial” dos direitos fundamentais. Maria defende que essa teoria associa os direitos fundamentais a sentidos imanentes, de modo que sempre expressam posições jurídicas definitivas. João ressalta que a construção do “conteúdo essencial” é uma emanação da teoria externa dos direitos fundamentais. Antônia, por sua vez, defende que o denominado “conteúdo essencial”, ainda que adotada a teoria relativa, não é compatível com a ponderação de interesses. Em relação às referidas afirmações, considerando o desenvolvimento das construções teóricas a respeito do “conteúdo essencial” dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.
a) Apenas a afirmação de João está correta.
b) Apenas a afirmação de Maria está correta.
c) Apenas as afirmações de João e Antônia estão corretas.
d) Apenas as afirmações de Maria e Antônia estão corretas.
e) As afirmações de Maria, João e Antônia estão corretas.
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