Usucapião trata-se do modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto em lei.
Tem como fundamentos a necessidade de segurança jurídica e o cumprimento da função social da propriedade.
Com efeito, a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais suscitar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.
Para a configuração da usucapião, é necessária a conjugação de três requisitos:
- posse mansa e pacífica;
- decurso de determinado tempo;
- animus domini.
Registra-se que os atos de mera tolerância não induzem a posse e, por isso, não é possível alegar usucapião nesses casos.
O que foi dito acima está relacionado com a necessidade da presença do animus domini. Efetivamente, entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono).
Nesses termos, vejamos a didática explicação de PEDRO NUNES:
É a intenção de dono, o ânimo de senhor, a crença de ter como sua a coisa possuída, de ser titular do direito sobre ela. É um dos requisitos da usucapião.
A posse do prescribente deve ser exercida, desde o começo, com o animus domini, porque a posse precária ou por qualquer outro título, não leva à prescrição aquisitiva, se não implicar esse requisito.
O prazo desta se conta desde a data do início da posse revestida da dita intenção, que se traduz pelo exercício efetivo de atos de domínio.
Conforme TARTUCE, essa “intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais”.
Ademais, a posse deve ser pacífica (não contestada) e contínua. Em outras palavras, se a outra parte contesta a posse do que pleiteia a usucapião, coloca em dúvida a prevalência do direito deste último.
Entretanto, nem sempre a ciência do direito é exata, de modo que, em sua situação concreta, o STJ já decidiu que, para efeito da usucapião, o tempo de posse exercida no curso da demanda – ou seja, já havendo, até mesmo, resistência ou contestação ao pleito deduzido – pode ser considerado (STJ. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 05/06/2018).
Como fundamento, a Corte Superior afirmou que a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião, bem como que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA destacam que o julgado acima exibido deve ser compreendido no contexto da peculiaridade do caso sob julgamento, devendo prevalecer o entendimento de que é necessária a posse não contestada e contínua.
Analisados esses requisitos básicos para a posse ad usucapionem, dispõe o art. 1.243 do Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Trata-se da accessio possessionis, que corresponde à soma dos lapsos temporais entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos ou mortis causa (soma de posses).
Como exemplo, é possível mencionar o caso de sucessão de empresas, situação na qual uma pode somar a sua posse à [corrigir crase julho23] da outra para usucapir um imóvel. Da mesma forma, um herdeiro pode continuar a posse do de cujus para os fins de usucapião.
Sobre a soma de posses com os fins de usucapião, foi aprovado o enunciado 317 na IV Jornada de Direito Civil, do CJF:
Enunciado n. 317 na IV Jornada de Direito Civil, do CJF: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
Assim, o instituto não se aplica para os casos de usucapião especial urbana e rural, tendo em vista o tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988.
Em relação à usucapião especial urbana, há regra específica da accessio possessionis, prevista no art. 9º, §3º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
A sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória, na medida em que há uma aquisição originária da propriedade, sendo que o juiz apenas deve declarar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Direito Civil: Usucapião
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Usucapião trata-se do modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo período de tempo previsto em lei.
Tem como fundamentos a necessidade de segurança jurídica e o cumprimento da função social da propriedade.
Com efeito, a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais suscitar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.
Para a configuração da usucapião, é necessária a conjugação de três requisitos:
Registra-se que os atos de mera tolerância não induzem a posse e, por isso, não é possível alegar usucapião nesses casos.
O que foi dito acima está relacionado com a necessidade da presença do animus domini. Efetivamente, entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono).
Nesses termos, vejamos a didática explicação de PEDRO NUNES:
É a intenção de dono, o ânimo de senhor, a crença de ter como sua a coisa possuída, de ser titular do direito sobre ela. É um dos requisitos da usucapião.
A posse do prescribente deve ser exercida, desde o começo, com o animus domini, porque a posse precária ou por qualquer outro título, não leva à prescrição aquisitiva, se não implicar esse requisito.
O prazo desta se conta desde a data do início da posse revestida da dita intenção, que se traduz pelo exercício efetivo de atos de domínio.
Conforme TARTUCE, essa “intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais”.
Ademais, a posse deve ser pacífica (não contestada) e contínua. Em outras palavras, se a outra parte contesta a posse do que pleiteia a usucapião, coloca em dúvida a prevalência do direito deste último.
Entretanto, nem sempre a ciência do direito é exata, de modo que, em sua situação concreta, o STJ já decidiu que, para efeito da usucapião, o tempo de posse exercida no curso da demanda – ou seja, já havendo, até mesmo, resistência ou contestação ao pleito deduzido – pode ser considerado (STJ. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 05/06/2018).
Como fundamento, a Corte Superior afirmou que a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião, bem como que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA destacam que o julgado acima exibido deve ser compreendido no contexto da peculiaridade do caso sob julgamento, devendo prevalecer o entendimento de que é necessária a posse não contestada e contínua.
Analisados esses requisitos básicos para a posse ad usucapionem, dispõe o art. 1.243 do Código Civil:
Trata-se da accessio possessionis, que corresponde à soma dos lapsos temporais entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos ou mortis causa (soma de posses).
Como exemplo, é possível mencionar o caso de sucessão de empresas, situação na qual uma pode somar a sua posse à [corrigir crase julho23] da outra para usucapir um imóvel. Da mesma forma, um herdeiro pode continuar a posse do de cujus para os fins de usucapião.
Sobre a soma de posses com os fins de usucapião, foi aprovado o enunciado 317 na IV Jornada de Direito Civil, do CJF:
Assim, o instituto não se aplica para os casos de usucapião especial urbana e rural, tendo em vista o tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988.
Em relação à usucapião especial urbana, há regra específica da accessio possessionis, prevista no art. 9º, §3º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
A sentença que reconhece a usucapião tem natureza declaratória, na medida em que há uma aquisição originária da propriedade, sendo que o juiz apenas deve declarar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
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