Convém exibir, de forma esquematizada, os conceitos básicos dos institutos que fazem parte da Teoria Geral do Negócio Jurídico.
Observe a tabela abaixo:
Os conceitos nucleares são os seguintes:
O que é Fato Jurídico?
Fato Jurídico (fato + direito) é um acontecimento que tem relevância jurídica, isto é, que interesse ao Direito.
O Fato Jurídico divide-se em Fato Jurídico Natural e Fato Jurígeno ou Fato Humano.
Fato Jurídico Natural
Fato Jurídico Natural ou stricto sensu:
- Ordinário – ex.: decurso do tempo, que pode gerar a prescrição;
- Extraordinário – ex.: catástrofe natural;
Fato Jurígeno ou Fato Humano
Fato Jurígeno ou Fato Humano – são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos.
O Fato Jurígeno ou Fato Humano divide-se em Ato Ilícito, Ato Jurídico (ou ato lícito).
Ato Ilícito
Praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico. Repercutem na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Cabe ressaltar que alguns autores, a exemplo de TARTUCE, rejeitam a classificação dos atos ilícitos como jurídicos, sob o fundamento de serem contra o direito. Entretanto, optamos por apresentar a classificação de PONTES DE MIRANDA, por ser a usualmente utilizada;
Ato Jurídico (ou ato lícito)
É um fato jurídico somado ao elemento volitivo (vontade) e que possui conteúdo lícito, ou seja, tem amparo no ordenamento jurídico.
O Ato Jurídico divide-se em Negócio Jurídico, Ato Jurídico stricto sensu e Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real).
Negócio Jurídico – é o objeto central da aula de hoje. Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com um objetivo específico (finalidade). De acordo com ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.”
Ato Jurídico stricto sensu – configura-se quando houver o objetivo de mera realização de vontade do titular de determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular a situação. Aqui a lei já predetermina os efeitos jurídicos de determinado ato. Não há a composição de vontades dos participantes. Ex.: reconhecimento de um filho; ocupação de um imóvel.
Como caiu em prova?
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Município de Fortaleza, realizada em 2017, foi considerada certa a seguinte assertiva:
“O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade.”
Conforme visto, “Ato Jurídico em Sentido Estrito” (ou meramente lícito) é aquele em que há participação humana, entretanto os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas.
Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real)
Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real) – de acordo com TARTUCE, o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos.
Destaca-se que, no ato-fato jurídico, o elemento “vontade” não é importante. Em outras palavras, ainda que haja vontade, o direito (ordem jurídica) não a considera.
Nos atos- fatos jurídicos, a vontade não integra o suporte fático. É o caso, por exemplo, da pessoa que acha, casualmente, um tesouro.
A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de um absolutamente incapaz.
O exemplo mais corriqueiro, no entanto, é a compra e venda de um doce por uma criança. Com efeito, por ser incapaz, a criança não tem vontade de celebrar um negócio jurídico (contrato de compra e venda). Portanto, para que não seja declarada a nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, do CC), deve-se enquadrá-lo no conceito de ato-fato jurídico.
Como caiu em prova?
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Estado da Bahia, realizada em 2014, foi considerada certa a seguinte assertiva:
“A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material.”
De fato, o exemplo dado na assertiva se amolda ao conceito de ato-fato jurídico acima exibido.
Atenção! Parte da doutrina entende que não há a necessidade de criação do “ato-fato jurídico”. É o caso de FLÁVIO TARTUCE, que preceitua o seguinte:
(…) Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.
Por fim, anote-se que a opinião deste autor, não há necessidade de se criar uma categoria própria para solucionar ou enquadrar tais situações.
As categorias de fato, ato e negócio parecem ser suficientes para tanto. No exemplo da criança, tem-se negócio válido, se ela demonstrar discernimento bastante para o ato.
No caso do tesouro, há um ato jurídico em sentido estrito, enquadrado no art. 185 do CC/2002. A simplicidade deve ser o caminho do intérprete, quando ela for possível, suficiente e eficiente no plano técnico.
Direito Civil: teoria geral do Negócio Jurídico
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Convém exibir, de forma esquematizada, os conceitos básicos dos institutos que fazem parte da Teoria Geral do Negócio Jurídico.
Observe a tabela abaixo:
Os conceitos nucleares são os seguintes:
O que é Fato Jurídico?
Fato Jurídico (fato + direito) é um acontecimento que tem relevância jurídica, isto é, que interesse ao Direito.
O Fato Jurídico divide-se em Fato Jurídico Natural e Fato Jurígeno ou Fato Humano.
Fato Jurídico Natural
Fato Jurídico Natural ou stricto sensu:
Fato Jurígeno ou Fato Humano
Fato Jurígeno ou Fato Humano – são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos.
O Fato Jurígeno ou Fato Humano divide-se em Ato Ilícito, Ato Jurídico (ou ato lícito).
Ato Ilícito
Praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico. Repercutem na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Cabe ressaltar que alguns autores, a exemplo de TARTUCE, rejeitam a classificação dos atos ilícitos como jurídicos, sob o fundamento de serem contra o direito. Entretanto, optamos por apresentar a classificação de PONTES DE MIRANDA, por ser a usualmente utilizada;
Ato Jurídico (ou ato lícito)
É um fato jurídico somado ao elemento volitivo (vontade) e que possui conteúdo lícito, ou seja, tem amparo no ordenamento jurídico.
O Ato Jurídico divide-se em Negócio Jurídico, Ato Jurídico stricto sensu e Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real).
Negócio Jurídico – é o objeto central da aula de hoje. Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com um objetivo específico (finalidade). De acordo com ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.”
Ato Jurídico stricto sensu – configura-se quando houver o objetivo de mera realização de vontade do titular de determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular a situação. Aqui a lei já predetermina os efeitos jurídicos de determinado ato. Não há a composição de vontades dos participantes. Ex.: reconhecimento de um filho; ocupação de um imóvel.
Como caiu em prova?
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Município de Fortaleza, realizada em 2017, foi considerada certa a seguinte assertiva:
Conforme visto, “Ato Jurídico em Sentido Estrito” (ou meramente lícito) é aquele em que há participação humana, entretanto os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas.
Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real)
Ato-Fato Jurídico (ou Ato Real) – de acordo com TARTUCE, o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos.
Destaca-se que, no ato-fato jurídico, o elemento “vontade” não é importante. Em outras palavras, ainda que haja vontade, o direito (ordem jurídica) não a considera.
Nos atos- fatos jurídicos, a vontade não integra o suporte fático. É o caso, por exemplo, da pessoa que acha, casualmente, um tesouro.
A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do disposto no art. 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de um absolutamente incapaz.
O exemplo mais corriqueiro, no entanto, é a compra e venda de um doce por uma criança. Com efeito, por ser incapaz, a criança não tem vontade de celebrar um negócio jurídico (contrato de compra e venda). Portanto, para que não seja declarada a nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, do CC), deve-se enquadrá-lo no conceito de ato-fato jurídico.
Como caiu em prova?
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Estado da Bahia, realizada em 2014, foi considerada certa a seguinte assertiva:
De fato, o exemplo dado na assertiva se amolda ao conceito de ato-fato jurídico acima exibido.
Atenção! Parte da doutrina entende que não há a necessidade de criação do “ato-fato jurídico”. É o caso de FLÁVIO TARTUCE, que preceitua o seguinte:
Por fim, anote-se que a opinião deste autor, não há necessidade de se criar uma categoria própria para solucionar ou enquadrar tais situações.
As categorias de fato, ato e negócio parecem ser suficientes para tanto. No exemplo da criança, tem-se negócio válido, se ela demonstrar discernimento bastante para o ato.
No caso do tesouro, há um ato jurídico em sentido estrito, enquadrado no art. 185 do CC/2002. A simplicidade deve ser o caminho do intérprete, quando ela for possível, suficiente e eficiente no plano técnico.
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