No Direito Civil, a responsabilidade civil extracontratual pode ter origem no ato ilícito (art. 186 do CC), ou no abuso de direito (art. 187 do CC).
É o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, de modo a violar direitos e causar prejuízos a outrem.
Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
Nesses termos, vejamos o que prescreve o art. 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Frisa-se que esse dano pode ser exclusivamente moral, conforme autorizado pelo próprio Código.
Além disso, registra-se que o ato ilícito pode ser perpetrado mediante uma ação (conduta positiva) ou mesmo uma omissão voluntária (conduta negativa) ou culposa (negligência ou imprudência).
Também comente ato ilícito aquele que é titular de um direito, mas o exerce abusando dos limites. É o chamado abuso de direito, consagrado pela teoria dos atos emulativos ou a teoria do abuso de direito.
Consoante TARTUCE,
“amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes”.
Nesses termos, vejamos o teor do art. 187 do CC:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pela leitura do normativo acima disposto, percebe-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: (I) fim social; (II) fim econômico; (III) boa-fé; e (IV) bons costumes.
Sobre o tema, o enunciado n. 414 da V Jornada de Direito Civil, do CJF afirma:
Enunciado n. 414 da V Jornada de Direito Civil, do CJF: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
Ainda é importante conhecer, também, o enunciado n. 539 da VI Jornada de Direito Civil, do CJF:
Enunciado n. 539 da VI Jornada de Direito Civil, do CJF: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil.
Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Ressalta-se, todavia, que, para que o abuso de direito seja analisado dentro da matéria “Responsabilidade Civil”, o dano deve estar presente, conforme se depreende do art. 927, caput, do CC, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente.
Entretanto, a responsabilidade civil por abuso de direito é objetiva, de modo que independe de culpa, nos termos do seguinte enunciado:
Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Civil, do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Finalmente, vejamos, de maneira sintetizada, os dois pilares da responsabilidade extracontratual:
Jurisprudência relacionada
Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.
REsp 1.997.050-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 – (Info 743).
Direito Civil: responsabilidade civil extracontratual; conceito
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No Direito Civil, a responsabilidade civil extracontratual pode ter origem no ato ilícito (art. 186 do CC), ou no abuso de direito (art. 187 do CC).
É o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis:
O ato ilícito é aquele ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, de modo a violar direitos e causar prejuízos a outrem.
Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
Nesses termos, vejamos o que prescreve o art. 186 do CC:
Frisa-se que esse dano pode ser exclusivamente moral, conforme autorizado pelo próprio Código.
Além disso, registra-se que o ato ilícito pode ser perpetrado mediante uma ação (conduta positiva) ou mesmo uma omissão voluntária (conduta negativa) ou culposa (negligência ou imprudência).
Também comente ato ilícito aquele que é titular de um direito, mas o exerce abusando dos limites. É o chamado abuso de direito, consagrado pela teoria dos atos emulativos ou a teoria do abuso de direito.
Consoante TARTUCE,
“amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes”.
Nesses termos, vejamos o teor do art. 187 do CC:
Pela leitura do normativo acima disposto, percebe-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: (I) fim social; (II) fim econômico; (III) boa-fé; e (IV) bons costumes.
Sobre o tema, o enunciado n. 414 da V Jornada de Direito Civil, do CJF afirma:
Ainda é importante conhecer, também, o enunciado n. 539 da VI Jornada de Direito Civil, do CJF:
Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Ressalta-se, todavia, que, para que o abuso de direito seja analisado dentro da matéria “Responsabilidade Civil”, o dano deve estar presente, conforme se depreende do art. 927, caput, do CC, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente.
Entretanto, a responsabilidade civil por abuso de direito é objetiva, de modo que independe de culpa, nos termos do seguinte enunciado:
Finalmente, vejamos, de maneira sintetizada, os dois pilares da responsabilidade extracontratual:
Jurisprudência relacionada
Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19.
REsp 1.997.050-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 – (Info 743).
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