De acordo com TARTUCE, “o dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas”.
Trata-se, portanto, de sugestões ou manobras maliciosamente realizadas por uma das partes para conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
Destaca-se que o dolo difere do erro porque este é espontâneo. Com efeito, no erro, a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.
Ademais, cabe mencionar que o dolo civil é diverso do dolo criminal. No direito penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I). Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém.
Diferencia-se, também, do dolo processual, que decorre de conduta processual reprovável, contrária à boa-fé e que enseja a aplicação de sanções várias, como o pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios (CPC, arts. 79 a 97).
O dolo pode ser principal ou acidental. O dolo é principal quando for a causa determinante da declaração de vontade, sendo tratado pelo art. 145 do CC:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Por sua vez, o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, mas de outra forma. É o que prevê o art. 146 do CC:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Sendo assim, o dolo acidental está presente quando o negócio jurídico seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”.
Em outras palavras, somente o dolo principal vicia o negócio jurídico, de modo que pode servir para a sua anulação.
O dolo também pode ser proveniente de terceiro, estranho ao negócio. Nesse sentido, dispõe o art. 148 do CC:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Sendo assim:
A) Tendo conhecimento (ou devendo tê-lo) o contratante ou negociante beneficiado, haverá dolo essencial. Aqui o negócio jurídico pode ser anulado;
B) Não havendo conhecimento (ou não devendo tê-lo) pelo beneficiado, o dolo é acidental. Nesse caso, o negócio não é anulável, mas o lesado pode pedir perdas e danos ao autor do dolo (terceiro).
A lógica do art. 148 do CC é explicada por CLÓVIS BEVILÁQUA, o qual afirma que “o dolo do estranho vicia o negócio, se, sendo principal, era conhecido de uma das partes, e esta não advertiu a outra, porque, neste caso, aceitou a maquinação, dela se tornou cúmplice, e responde por sua má-fé”.
Direito Civil e os Defeitos do Negócio Jurídico; Dolo
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De acordo com TARTUCE, “o dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas”.
Trata-se, portanto, de sugestões ou manobras maliciosamente realizadas por uma das partes para conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
Destaca-se que o dolo difere do erro porque este é espontâneo. Com efeito, no erro, a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.
Ademais, cabe mencionar que o dolo civil é diverso do dolo criminal. No direito penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I). Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém.
Diferencia-se, também, do dolo processual, que decorre de conduta processual reprovável, contrária à boa-fé e que enseja a aplicação de sanções várias, como o pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios (CPC, arts. 79 a 97).
O dolo pode ser principal ou acidental. O dolo é principal quando for a causa determinante da declaração de vontade, sendo tratado pelo art. 145 do CC:
Por sua vez, o dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, mas de outra forma. É o que prevê o art. 146 do CC:
Sendo assim, o dolo acidental está presente quando o negócio jurídico seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”.
Em outras palavras, somente o dolo principal vicia o negócio jurídico, de modo que pode servir para a sua anulação.
O dolo também pode ser proveniente de terceiro, estranho ao negócio. Nesse sentido, dispõe o art. 148 do CC:
Sendo assim:
A) Tendo conhecimento (ou devendo tê-lo) o contratante ou negociante beneficiado, haverá dolo essencial. Aqui o negócio jurídico pode ser anulado;
B) Não havendo conhecimento (ou não devendo tê-lo) pelo beneficiado, o dolo é acidental. Nesse caso, o negócio não é anulável, mas o lesado pode pedir perdas e danos ao autor do dolo (terceiro).
A lógica do art. 148 do CC é explicada por CLÓVIS BEVILÁQUA, o qual afirma que “o dolo do estranho vicia o negócio, se, sendo principal, era conhecido de uma das partes, e esta não advertiu a outra, porque, neste caso, aceitou a maquinação, dela se tornou cúmplice, e responde por sua má-fé”.
O dolo também é classificado em: (I) dolo da própria parte; ou (II) dolo do representante. Nesses termos:
Frisa-se que o representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado.
Efetivamente, quando atua no limite de seus poderes, considera-se o ato praticado pelo próprio representado.
Entretanto, se o representante induz em erro a outra parte, constituindo-se o dolo por ele exercido na causa do negócio, este será anulável. Sendo o dolo acidental, o negócio subsistirá, ensejando a satisfação das perdas e danos.
Sobre o tema, é importante destacar que:
A) O dolo do representante legal só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
B) No caso de dolo do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Como o assunto caiu em concurso?
Na prova FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC), para Procurador do Estado do Mato Grosso, realizada em 2016, foi considerada correta a seguinte assertiva (adaptada):
Como Pedro teria realizado a compra independentemente da malícia empregada por João, houve dolo acidental, o qual não enseja a anulação do negócio jurídico, mas apenas obriga a satisfação de perdas e danos.
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