O Direito Previdenciário desde seu surgimento, passou por diversas mudanças e adaptações ao longo dos anos.
Diversas Emendas Constitucionais foram responsáveis por mudanças expressivas nos direitos previdenciários de um sujeito.
Com tais mudanças um questionamento comum que surge é: o que vale pra quem?
Ou seja, há direitos adquiridos a determinados grupos, com determinadas características?
Num primeiro momento cumpre esclarecer o que significa direito adquirido, direito esse garantido constitucionalmente.
Por direito adquirido pode-se entender aquela garantia de direito ao indivíduo que tenha cumprido de forma completa e integral determinados requisitos exigidos por lei, e esse cumprimento tenha se dado anteriormente a alguma mudança legislativa referente ao mesmo assunto.
Ao ter de forma esclarecida o que se entende por direito adquirido, torna-se mais fácil saber se determinada norma aplica-se a determinados casos ou se a ela aplica-se alguma regra de transição, que nada mais é do que uma norma que permite a aplicação de uma norma mais benéfica àqueles que estavam com quase todos os requisitos completos para fazer jus a determinado direito, mas foram atingidos por alguma alteração legislativa.
No direito previdenciário vale o princípio do tempus regit actum, de modo que a norma aplicável a determinado fato é aquela em vigor à época de sua ocorrência, podendo afirmar-se a existência de um direito intertemporal, que transita pelos períodos e pode ser aplicado a determinado caso, a depender do momento em que ocorreu, tal como ocorre na hipótese de comprovação de tempo especial para fins de concessão de benefícios, em que a regra aplicável deve ser aquela vigente no período que se deseja comprovar.
O direito previdenciário, como visto possui, nuances em sua forma de aplicação que deve ser realizada de forma atenta aos detalhes à norma que corretamente se encaixa a cada caso.
Direito adquirido nas Emendas Constitucionais e Direito Intertemporal Previdenciário
O Direito Previdenciário desde seu surgimento, passou por diversas mudanças e adaptações ao longo dos anos.
Diversas Emendas Constitucionais foram responsáveis por mudanças expressivas nos direitos previdenciários de um sujeito.
Com tais mudanças um questionamento comum que surge é: o que vale pra quem?
Ou seja, há direitos adquiridos a determinados grupos, com determinadas características?
Num primeiro momento cumpre esclarecer o que significa direito adquirido, direito esse garantido constitucionalmente.
Por direito adquirido pode-se entender aquela garantia de direito ao indivíduo que tenha cumprido de forma completa e integral determinados requisitos exigidos por lei, e esse cumprimento tenha se dado anteriormente a alguma mudança legislativa referente ao mesmo assunto.
Ao ter de forma esclarecida o que se entende por direito adquirido, torna-se mais fácil saber se determinada norma aplica-se a determinados casos ou se a ela aplica-se alguma regra de transição, que nada mais é do que uma norma que permite a aplicação de uma norma mais benéfica àqueles que estavam com quase todos os requisitos completos para fazer jus a determinado direito, mas foram atingidos por alguma alteração legislativa.
No direito previdenciário vale o princípio do tempus regit actum, de modo que a norma aplicável a determinado fato é aquela em vigor à época de sua ocorrência, podendo afirmar-se a existência de um direito intertemporal, que transita pelos períodos e pode ser aplicado a determinado caso, a depender do momento em que ocorreu, tal como ocorre na hipótese de comprovação de tempo especial para fins de concessão de benefícios, em que a regra aplicável deve ser aquela vigente no período que se deseja comprovar.
O direito previdenciário, como visto possui, nuances em sua forma de aplicação que deve ser realizada de forma atenta aos detalhes à norma que corretamente se encaixa a cada caso.
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