Para o Direito Urbanístico, o estudo do direito à moradia significa a leitura da Lei n. 13.465/2017, diploma que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, bem como de outras providências relacionadas ao direito à moradia e ao Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009).
Em sentido amplo, a moradia é um direito social, previsto expressamente no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 desde o ano 2000, acrescido pela Emenda Constitucional nº 26:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
A moradia, antes mesmo de ser um direito previsto no rol do artigo 6º da CF/88, já era previsto pelo artigo nº 23 da CF/88, pois este já considerava a garantia à moradia como um dever da União, dos Estados e dos Municípios a
“promoção e implementação de programas para construções de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” e o “combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.
Juntamente com outros direitos de 2ª geração, que pressupõem um fazer do Estado, as políticas públicas voltadas à habitação vão desde a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei da REURB (Lei 13.465/2017), passando pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009), cuja modalidade de participação e benefícios dependem da faixa socioeconômica em que as famílias estão inseridas, o novo Programa Casa Verde e Amarela, até problemas mais sensíveis em torno da moradia, como invasões em propriedades e pessoas em situação de rua.
Como todo direito, este também não é absoluto, e apesar do Estado brasileiro não ter sido capaz de fornecer moradia digna a todas as pessoas, o princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear os gestores a priorizarem as políticas de moradia em seus planos de governo e em prol do bem estar coletivo.
Direito à Moradia
Para o Direito Urbanístico, o estudo do direito à moradia significa a leitura da Lei n. 13.465/2017, diploma que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, bem como de outras providências relacionadas ao direito à moradia e ao Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009).
Em sentido amplo, a moradia é um direito social, previsto expressamente no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 desde o ano 2000, acrescido pela Emenda Constitucional nº 26:
A moradia, antes mesmo de ser um direito previsto no rol do artigo 6º da CF/88, já era previsto pelo artigo nº 23 da CF/88, pois este já considerava a garantia à moradia como um dever da União, dos Estados e dos Municípios a
Juntamente com outros direitos de 2ª geração, que pressupõem um fazer do Estado, as políticas públicas voltadas à habitação vão desde a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei da REURB (Lei 13.465/2017), passando pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n. 11.977/2009), cuja modalidade de participação e benefícios dependem da faixa socioeconômica em que as famílias estão inseridas, o novo Programa Casa Verde e Amarela, até problemas mais sensíveis em torno da moradia, como invasões em propriedades e pessoas em situação de rua.
Como todo direito, este também não é absoluto, e apesar do Estado brasileiro não ter sido capaz de fornecer moradia digna a todas as pessoas, o princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear os gestores a priorizarem as políticas de moradia em seus planos de governo e em prol do bem estar coletivo.
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