As regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Princípios são normas que possuem caráter abstrato (conteúdo genérico), cuja finalidade é a organização do sistema jurídico e a definição dos objetivos processuais, ou seja, para que se destina o processo.
Os princípios podem ser expressos, se estão previstos na Constituição ou em lei infraconstitucional (CPC, especialmente), como, por exemplo, o princípio da razoável duração do processo, ou implícitos, se, a despeito de não haverem sido contemplados expressamente, estiverem previstos no ordenamento jurídico; como é o caso do princípio do respeito ao autorregramento da vontade, segundo o qual as partes devem ter liberdade para, sozinhas, umas com as outras ou com o órgão jurisdicional, regular suas condutas, destacando-se, como exemplo, a possibilidade de autocomposição.
Por sua vez, as regras são normas casuísticas, que possuem caráter menos abstrato e mais efetivo/concreto.
Regulam situações específicas e aplicam-se de acordo com a ideia de “tudo ou nada”.
Em outras palavras, são normas que, em ocorrendo o seu suporte fático, permitem, exigem ou proíbem algo de maneira categórica.
Um exemplo de norma fundamental do processo civil materializada por meio de regra é a imposição da instauração do processo por iniciativa da parte e o seu desenvolvimento por impulso oficial (art. 2º, CPC).
Diferença entre princípios e regras no Processo Civil
As regras e os princípios são normas com estruturas distintas e formas de aplicação próprias, impactando diretamente na definição daquilo que deve ser exigido de forma definitiva (regras) ou por meio da ponderação (princípios).
Princípios são normas que possuem caráter abstrato (conteúdo genérico), cuja finalidade é a organização do sistema jurídico e a definição dos objetivos processuais, ou seja, para que se destina o processo.
Os princípios podem ser expressos, se estão previstos na Constituição ou em lei infraconstitucional (CPC, especialmente), como, por exemplo, o princípio da razoável duração do processo, ou implícitos, se, a despeito de não haverem sido contemplados expressamente, estiverem previstos no ordenamento jurídico; como é o caso do princípio do respeito ao autorregramento da vontade, segundo o qual as partes devem ter liberdade para, sozinhas, umas com as outras ou com o órgão jurisdicional, regular suas condutas, destacando-se, como exemplo, a possibilidade de autocomposição.
Por sua vez, as regras são normas casuísticas, que possuem caráter menos abstrato e mais efetivo/concreto.
Regulam situações específicas e aplicam-se de acordo com a ideia de “tudo ou nada”.
Em outras palavras, são normas que, em ocorrendo o seu suporte fático, permitem, exigem ou proíbem algo de maneira categórica.
Um exemplo de norma fundamental do processo civil materializada por meio de regra é a imposição da instauração do processo por iniciativa da parte e o seu desenvolvimento por impulso oficial (art. 2º, CPC).
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