Inicialmente, é preciso diferenciar o parcelamento previsto na Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, doravante chamada de LPSU, e o parcelamento previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por nós chamado E Cid.
O E Cid determina que
“Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação”. (Art. 5º)
Observe que será editada uma lei municipal específica determinando o parcelamento, sendo que nesta lei serão fixados as condições e os prazos para implantação da obrigação de parcelar.
Portanto, o parcelamento previsto no E Cid tem regras próprias, diferentes, portanto, das regras previstas na LPSU, que serão estudadas em breve.
Ademais, o parcelamento previsto na LPSU se divide nos conhecidos loteamento e desmembramento, sendo que, nos termos de seu art. 2º, observarão:
“as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”. Isso significa que há duas normas diferentes: a lei específica municipal obrigando o proprietário a proceder ao parcelamento previsto no E Cid e a LPSU regulando como o proprietário pode lotear ou desmembrar o imóvel. Observe que foram utilizadas as expressões “obrigando o proprietário” e “como o proprietário pode …”.
Isso porque, o parcelamento previsto no E Cid é uma obrigação imposta pelo Município ao particular em razão de não haver edificação ou utilização adequada do solo urbano.
Já o parcelamento tratado pela LPSU (loteamento ou desmembramento) é um requerimento que o proprietário faz ao Município, que pode ou não ser aprovado, a depender do cumprimento das exigências impostas.
Daí já se vê que não se trata de uma obrigação. Inclusive, HELY LOPES MEIRELLES ensinou que o loteamento só se efetiva por meio de procedimento voluntário e formal do proprietário, e o desmembramento tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) ou por imposição judicial (arrematação, partilha, etc).
Já o parcelamento previsto no E Cid é feito por iniciativa do Município, que notifica o proprietário para cumprir a obrigação (art. 5º, § 2º, E Cid).
Diferença entre o parcelamento do solo previsto na Lei do Parcelamento do Solo Urbano e o previsto no Estatuto da Cidade
Inicialmente, é preciso diferenciar o parcelamento previsto na Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, doravante chamada de LPSU, e o parcelamento previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por nós chamado E Cid.
O E Cid determina que
Observe que será editada uma lei municipal específica determinando o parcelamento, sendo que nesta lei serão fixados as condições e os prazos para implantação da obrigação de parcelar.
Portanto, o parcelamento previsto no E Cid tem regras próprias, diferentes, portanto, das regras previstas na LPSU, que serão estudadas em breve.
Ademais, o parcelamento previsto na LPSU se divide nos conhecidos loteamento e desmembramento, sendo que, nos termos de seu art. 2º, observarão:
Isso porque, o parcelamento previsto no E Cid é uma obrigação imposta pelo Município ao particular em razão de não haver edificação ou utilização adequada do solo urbano.
Já o parcelamento tratado pela LPSU (loteamento ou desmembramento) é um requerimento que o proprietário faz ao Município, que pode ou não ser aprovado, a depender do cumprimento das exigências impostas.
Daí já se vê que não se trata de uma obrigação. Inclusive, HELY LOPES MEIRELLES ensinou que o loteamento só se efetiva por meio de procedimento voluntário e formal do proprietário, e o desmembramento tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) ou por imposição judicial (arrematação, partilha, etc).
Já o parcelamento previsto no E Cid é feito por iniciativa do Município, que notifica o proprietário para cumprir a obrigação (art. 5º, § 2º, E Cid).
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