A diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva está na relação entre os sujeitos que fazem parte da negociação do respectivo instrumento, além do alcance de suas normas.
Enquanto o acordo é firmado entre o sindicato e uma empresa, a convenção é feita entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.
O acordo e a convenção coletiva de trabalho nada mais são que instrumentos que podem resultar de uma negociação coletiva de trabalho.
Vejamos!
No Acordo Coletivo de Trabalho, as partes são o sindicato da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores), de um lado, e do outro uma ou mais empresas. É uma negociação firmada diretamente entre sindicato e empresa(s).
Por outro lado, na Convenção Coletiva de Trabalho as partes são o sindicato da categoria profissional, de um lado, e do outro o sindicato da categoria econômica (sindicato dos trabalhadores).
LEMBRE-SE: o acordo é firmado entre sindicato e empresa(s) – uma ou mais; a negociação se dá somente entre sindicatos.
Enquanto o âmbito de aplicação das normas constantes do acordo coletivo se restringe à(s) empresa(s) participante(s) e seus respectivos trabalhadores, as normas constantes da convenção coletiva alcançarão todos aqueles que são representados pelos respectivos sindicatos (trabalhadores e empregadores).
Além disso, nos dois casos (acordo ou convenção) o alcance das normas se dará independente de filiação, isto é, não ficará restrito aos filiados.
Além disso, nos termos do art. 620 da CLT, as disposições constantes de acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as dispostas em convenções coletivas, sendo um dos raros casos em que se pode marcar como certa a alternativa na prova que traz a palavra “sempre”, bastando ter cuidado apenas para que o examinador não troque um instrumento pelo outro.
Para fixar bem qual prevalece sobre qual, pense que as disposições do acordo terão um âmbito de incidência mais restrito (apenas para as empresas acordantes), de modo que, em tese, melhor atenderá às peculiaridades locais.
Mas isso é apenas para fins de memorização para fins de prova objetiva, tendo em vista que a legislação não estabelece que deva ser feita uma análise sobre quais normas são mais favoráveis ao trabalhador, trazendo apenas uma norma direta segundo a qual as disposições do acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as disposições das convenções coletivas.
Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?
A diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva está na relação entre os sujeitos que fazem parte da negociação do respectivo instrumento, além do alcance de suas normas.
Enquanto o acordo é firmado entre o sindicato e uma empresa, a convenção é feita entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.
O acordo e a convenção coletiva de trabalho nada mais são que instrumentos que podem resultar de uma negociação coletiva de trabalho.
Vejamos!
No Acordo Coletivo de Trabalho, as partes são o sindicato da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores), de um lado, e do outro uma ou mais empresas. É uma negociação firmada diretamente entre sindicato e empresa(s).
Por outro lado, na Convenção Coletiva de Trabalho as partes são o sindicato da categoria profissional, de um lado, e do outro o sindicato da categoria econômica (sindicato dos trabalhadores).
LEMBRE-SE: o acordo é firmado entre sindicato e empresa(s) – uma ou mais; a negociação se dá somente entre sindicatos.
Enquanto o âmbito de aplicação das normas constantes do acordo coletivo se restringe à(s) empresa(s) participante(s) e seus respectivos trabalhadores, as normas constantes da convenção coletiva alcançarão todos aqueles que são representados pelos respectivos sindicatos (trabalhadores e empregadores).
Além disso, nos dois casos (acordo ou convenção) o alcance das normas se dará independente de filiação, isto é, não ficará restrito aos filiados.
Além disso, nos termos do art. 620 da CLT, as disposições constantes de acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as dispostas em convenções coletivas, sendo um dos raros casos em que se pode marcar como certa a alternativa na prova que traz a palavra “sempre”, bastando ter cuidado apenas para que o examinador não troque um instrumento pelo outro.
Para fixar bem qual prevalece sobre qual, pense que as disposições do acordo terão um âmbito de incidência mais restrito (apenas para as empresas acordantes), de modo que, em tese, melhor atenderá às peculiaridades locais.
Mas isso é apenas para fins de memorização para fins de prova objetiva, tendo em vista que a legislação não estabelece que deva ser feita uma análise sobre quais normas são mais favoráveis ao trabalhador, trazendo apenas uma norma direta segundo a qual as disposições do acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as disposições das convenções coletivas.
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