Trata-se de assunto essencial para procuradorias, então, pensando na forma de otimizar o seu aprendizado e revisar, fizemos um breve resumo e colocamos julgados que são indispensáveis no estudo.
TEORIAS E PANORAMA EVOLUTIVO TEMA:
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- Irresponsabilidade: “The king can do no wrong”➪ O Rei não errava nunca.
- Teoria da responsabilidade com culpa (doutrina civilista da culpa);
- Teoria da culpa administrativa;
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- Teoria do risco administrativo, aplicada no Brasil no Art.37, §6º da CRFB/88 –Responsabilidade Objetiva.
- Teoria do risco integral
Aplicabilidade da Teoria do Risco Integral
Responsabilidade civil por danos nucleares – Art. 21, XXIII, “d”, da CRFB/88 |
Responsabilidade civil por danos ambientais – Art. 225, §3º, da CRFB/88 |
Responsabilidade civil da União perante terceiros-
- Atentado terrorista;
- Ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei. n. 10.744/2003)
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Jurisprudência
Responsabilidade civil por suicídio do preso
O Estado responde objetivamente pelo suicídio do detento, tendo em vista o seu dever de zelar pela integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CF) e em virtude do seu dever de custódia. No entanto, o Estado poderá excluir a sua responsabilidade se comprovar (e o ônus o prova lhe pertence) que não tinha como evitar a morte do detento.
STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
Responsabilidade civil por morte do preso
É objetiva a responsabilidade da adm. por morte de detento pois se trata de omissão específica de observância do dever do art. 5º, XLIX, CF e do dever de custódia. Poderá ser excluída se comprovar que a morte ocorreria de qualquer maneira, pois exclui o nexo causal e a responsabilidade objetiva do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo.
(RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016).
Responsabilidade civil por maus tratos de detento
É dever do Estado manter em seus presídios padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico (art. 5º, XLIX, CF). Desta forma, deve indenizar os presos pelos danos sofridos, inclusive morais, desde que comprovados, em razão da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Como é dever do Estado promover condições mínimas de humanidade, quando isto não é implementado há omissão específica, sendo a responsabilidade objetiva.
(RE 580252, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017).
Responsabilidade civil por roubo, furto ou sequestro nas dependências de prestadoras de serviços público
O STF decidiu que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetivamente responsável por crime de furto praticado em suas dependências.
(STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018. Info 901).
Responsabilidade civil do Município por danos causados pelo comércio de fogos de artifício
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Município por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais a jornalista em manifestação
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
RE 1209429/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021 (Informativo 1021-STF)
Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.
O Tribunal a quo, após reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em relação aos danos materiais, registrou não terem sido comprovados.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal – má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.
No caso, restou incontroverso que o acidente com evento morte ocorreu em rodovia estadual, mediante a queda de caminhão em buraco de 15 metros de profundidade, decorrente da ausência de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima. (…)
Com efeito, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta Corte reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022. Info 733.
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
VALE A PENA A LEITURA EXTRA:
- A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal (REsp 1266517/PR).
- É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes (REsp 1266517/PR).
- O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (AgRg no AREsp 173291/PR).
- A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020.
O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
Dica: responsabilidade civil do estado
Trata-se de assunto essencial para procuradorias, então, pensando na forma de otimizar o seu aprendizado e revisar, fizemos um breve resumo e colocamos julgados que são indispensáveis no estudo.
TEORIAS E PANORAMA EVOLUTIVO TEMA:
Aplicabilidade da Teoria do Risco Integral
Jurisprudência
Responsabilidade civil por suicídio do preso
Responsabilidade civil por morte do preso
Responsabilidade civil por maus tratos de detento
Responsabilidade civil por roubo, furto ou sequestro nas dependências de prestadoras de serviços público
Responsabilidade civil do Município por danos causados pelo comércio de fogos de artifício
Responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais a jornalista em manifestação
Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
VALE A PENA A LEITURA EXTRA:
O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.
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