Algumas provas de procuradorias cobram de forma direta e clara as disciplinas de Direito Penal e Processual Penal, assim, com a iminência do edital da AGU, trouxemos uma dica que tem cara de prova e que foi promovida por intermédio da Lei nº 13.344, de 2016 (OBSERVE NÃO É TÃO RECENTE), porém a distinção entre dados cadastrais e localização de sinal, que estão sendo objeto das provas do CEBRASPE, então, CUIDADO:
Art. 13-A – Dados Cadastrais
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP. Necessita de autorização judicial? NÃO. Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada. Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
CRIMES:
1) Sequestro e cárcere privado;
2) Redução à condição análoga à de escravo;
3) Tráfico de pessoas;
4) Extorsão;
5) Extorsão mediante sequestro;
6) Envio de criança ao exterior.
Art. 13-B – Localização de Sinal
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP. Necessita de autorização judicial? SIM. Para quem pode ser solicitado?
Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática. PRAZO para atendimento: Imediatamente! Crimes? Tráfico de pessoas! A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Fornecimento do sinal ➪ PRAZO:
30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
PROCEDIMENTO INQUÉRITO POLICIAL:
Deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Prazo para o magistrado se manifestar:
12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I – o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II – o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Dica: Direito Processual Penal
Algumas provas de procuradorias cobram de forma direta e clara as disciplinas de Direito Penal e Processual Penal, assim, com a iminência do edital da AGU, trouxemos uma dica que tem cara de prova e que foi promovida por intermédio da Lei nº 13.344, de 2016 (OBSERVE NÃO É TÃO RECENTE), porém a distinção entre dados cadastrais e localização de sinal, que estão sendo objeto das provas do CEBRASPE, então, CUIDADO:
Art. 13-A – Dados Cadastrais
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP. Necessita de autorização judicial? NÃO. Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada. Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
CRIMES:
1) Sequestro e cárcere privado;
2) Redução à condição análoga à de escravo;
3) Tráfico de pessoas;
4) Extorsão;
5) Extorsão mediante sequestro;
6) Envio de criança ao exterior.
Art. 13-B – Localização de Sinal
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP. Necessita de autorização judicial? SIM. Para quem pode ser solicitado?
Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática. PRAZO para atendimento: Imediatamente! Crimes? Tráfico de pessoas! A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Fornecimento do sinal ➪ PRAZO:
30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
PROCEDIMENTO INQUÉRITO POLICIAL:
Deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Prazo para o magistrado se manifestar:
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