Abordando o negócio jurídico os professores Marcos Bernardes de Melo e Marcos Erharth seguindo as lições e inspiração de Pontes de Miranda, mencionam que só existe uma maneira de desenvolver o raciocínio firme acerca da escada ponteana que seria abordando os Planos de Análise do Negócio Jurídico, que é a anatomia do negócio:
- Plano de Existência;
- Plano de Validade;
- Plano de Eficácia.
A doutrina menciona que esta é uma ordem de precedência lógica e não de prevalência lógica, é na ordem de apresentação, devendo ser estudada dessa forma.
Todo o raciocínio é criado de forma lógica concatenada, para que analise a fundo a estrutura do negócio precisa analisar os planos de existência, validade e eficácia.
A dica de hoje embasada na escada ponteana é que ao longo das suas pesquisas, que alguns autores não são tão receptivos a esse plano de EXISTÊNCIA.
O sistema jurídico-positivo brasileiro (o Código Civil brasileiro) não abre um título ou um capítulo e não se dedica expressamente ao plano existencial, o que, talvez, tenha influenciado a nossa doutrina. Apesar disso, esse plano existencial precisa ser ensinado.
Ele é objeto de um livro do professor Marcos Bernardes de Melo: o Plano de Existência do Negócio Jurídico, imperioso notar que o Código Civil JÁ COMEÇA DO PLANO DE VALIDADE NO ART. 104 DO CC, senão vejamos:
LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, ressaltamos que caso a sua prova mencione que o código começa do plano de existência a assertiva não merece acolhimento, tendo em vista que a doutrina pacificou o entendimento que o Código Civil inicia o fato jurídico com o plano de validade, sendo o plano de existência uma criação e defesa da doutrina.
Dica de Direito Civil e Escada Ponteana
Abordando o negócio jurídico os professores Marcos Bernardes de Melo e Marcos Erharth seguindo as lições e inspiração de Pontes de Miranda, mencionam que só existe uma maneira de desenvolver o raciocínio firme acerca da escada ponteana que seria abordando os Planos de Análise do Negócio Jurídico, que é a anatomia do negócio:
A doutrina menciona que esta é uma ordem de precedência lógica e não de prevalência lógica, é na ordem de apresentação, devendo ser estudada dessa forma.
Todo o raciocínio é criado de forma lógica concatenada, para que analise a fundo a estrutura do negócio precisa analisar os planos de existência, validade e eficácia.
A dica de hoje embasada na escada ponteana é que ao longo das suas pesquisas, que alguns autores não são tão receptivos a esse plano de EXISTÊNCIA.
O sistema jurídico-positivo brasileiro (o Código Civil brasileiro) não abre um título ou um capítulo e não se dedica expressamente ao plano existencial, o que, talvez, tenha influenciado a nossa doutrina. Apesar disso, esse plano existencial precisa ser ensinado.
Ele é objeto de um livro do professor Marcos Bernardes de Melo: o Plano de Existência do Negócio Jurídico, imperioso notar que o Código Civil JÁ COMEÇA DO PLANO DE VALIDADE NO ART. 104 DO CC, senão vejamos:
LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, ressaltamos que caso a sua prova mencione que o código começa do plano de existência a assertiva não merece acolhimento, tendo em vista que a doutrina pacificou o entendimento que o Código Civil inicia o fato jurídico com o plano de validade, sendo o plano de existência uma criação e defesa da doutrina.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?